O
Ponto Frio.Com Comércio Eletrônico deverá indenizar um consumidor em R$
6,5 mil por danos morais. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou
sentença proferida pelo magistrado Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª
Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
Em 2 de outubro de 2010, o Ponto Frio anunciou em seu site a venda de um kit
contendo um notebook e uma câmara digital pelo valor de R$ 491,92. Ao
ver a anúncio, o estudante M.J.C.R. resolveu adquirir três conjuntos.
Após efetuar o pagamento do valor total, o jovem recebeu e-mails
confirmando o pedido e indicando que os produtos seriam entregues em
três dias.
Depois de várias trocas de e-mails com
funcionários do Ponto Frio, foi informado de que nem sequer constava nos
registros da empresa pagamento ou compra registrada com o CPF do
estudante. Por fim, a empresa se comprometeu a devolver os valores pagos
pelo estudante, mas não o fez. M.J.C.R. decidiu então entrar na Justiça
contra a empresa.
O Ponto Frio contestou, alegando
que a oferta foi inserida no site por erro, e não por má-fé, no
entanto, em primeira instância, foi condenado a indenizar o réu por
danos morais em R$ 6,5 mil. A empresa recorreu, reforçando que o erro
grosseiro no preço do produto anunciado não vincula o fornecedor.
Afirmou, ainda, que o estudante não sofreu dano moral, sendo, portanto,
indevida sua condenação. Pediu, por fim, que o valor da indenização
fosse reduzido em caso de condenação.
Demora
O
desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, avaliou que, com base
no princípio da boa-fé objetiva, inexiste propaganda enganosa quando o
preço de produto divulgado em anúncio é muito inferior ao praticado no
mercado, incompatível com o seu preço à vista. Nesse caso, ressaltou o
magistrado, trata-se de "erro material escusável facilmente perceptível
pelo homem médio e que não obriga o fornecedor".
No
entanto, o desembargador observou que a indenização por danos morais
deveria ser mantida em virtude da demora injustificada da empresa em
devolver os valores desembolsados pelo consumidor na compra dos
produtos. "A compra foi realizada no mês de outubro de 2010 e, após dez
meses transcorridos de inadimplemento - até a data da sentença -, é
patente o transtorno pessoal do autor que ainda não teve seu reembolso".
O
relator ressaltou, ainda, que "as transcrições das mensagens trocadas
entre as partes mostram com clareza a indignação do autor e seus
reiterados pedidos sem qualquer providência útil da ré. Logo, o dano
moral ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos para de fato
configurar um ato ilícito, nos termos da lei civil". Assim, o relator
negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator. Processo 1.0145.11.001114-8/001
Fonte: TJMG
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