Em
recurso ao TRF 1.ª Região, a Caixa Econômica Federal solicitou que
fosse reconsiderada a decisão a qual estabeleceu que a CEF deveria pagar
multa por não apresentar extratos, em sua totalidade, dentro de prazo
estabelecido pelo Poder Judiciário. A 5.ª Turma desse tribunal negou o
pedido, considerando que isso é um dever da entidade.
A
defesa alegou que a CEF não dispõe dos extratos que viabilizem o total
cumprimento da decisão, embora os tenha requisitado judicialmente ao
banco depositário, que não conseguiu localizá-los.
No
entanto, foi de entendimento da relatora, desembargadora federal Selene
Maria de Almeid, que, apesar de os extratos anteriores à migração não
terem sido transferidos à CEF, como operadora do Fundo, "tem ela a
prerrogativa de exigir dos bancos depositários os extratos necessários
e, no caso de resistência, requerer ao magistrado sejam compelidos os
responsáveis a exibir os documentos em juízo", conforme jurisprudência
dominante no STJ (REsp 887658/PE, Relatora: Ministra Eliana Calmon,
publicação: DJ 11/04/2007 p. 235).
Por considerar
que a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação é legítima, a
5.ª Turma decidiu negar provimento ao agravo regimental da CEF,
reiterando a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade
de gestora dos FGTS, de fornecer os extratos analíticos necessários à
liquidação dos julgados, mesmo aqueles referentes a períodos anteriores à
centralização das contas. AGA 0041113-51.2009.4.01.0000/MG
Fonte: TRF 1ª Região
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