A
6ª Câmara do TRT da 15ª Região fixou em R$ 10 mil a indenização por
danos morais a ser paga por uma rede de lojas de departamento a uma
trabalhadora que provou ter sido vítima de assédio durante o contrato de
trabalho. A reclamante comprovou ter vivido várias situações
humilhantes e constrangedoras, principalmente por causa de afixação de
"ranking" de vendedores, onde seu nome ocupava os últimos lugares, e por
isso ela era chamada de "pangaré".
Além da
humilhação de ver seu nome estampado em placar de competição entre
vendedores, e até como "punição" por conta disso, a autora tinha de
efetuar vendas na "boca do caixa". Também foram comprovadas as práticas
antiéticas de embutir no preço da mercadoria a garantia estendida ou
complementar e o seguro de proteção financeira. Segundo a trabalhadora,
seu constrangimento era ainda maior, quando o cliente percebia e
questionava essa prática.
A sentença proferida pelo
juízo da Vara do Trabalho de Mococa condenou a empresa a pagar à
trabalhadora, entre outras verbas, horas extras e indenização
equivalente às refeições devidas à reclamante em todas as oportunidades
em que esta fez mais do que três horas extras diárias ou cumpriu mais do
que seis horas diárias nos domingos e feriados, além de uma indenização
de R$ 3.436,52, por litigância de má-fé. Quanto aos danos morais, a
sentença arbitrou a indenização em R$ 30 mil.
A
empresa se defendeu, afirmando que "não havia pagamento de prêmios 'por
fora' e eventuais pagamentos a título de comissões, denominadas
'garantia complementar' e 'seguros', constam dos recibos de pagamentos e
foram devidamente integrados". A relatora do acórdão da 6ª Câmara,
desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, não concordou com a tese
da empresa e salientou que "o pagamento de valores não contabilizados
foi confirmado pela prova testemunhal, sendo desnecessária a reprodução
dos mesmos argumentos lançados na sentença, mesmo porque a reclamada não
se opôs às declarações ali reproduzidas".
E acrescentou, quanto às
quantias recebidas fora dos holerites, que "a testemunha da reclamante
declarou que recebia valores até maiores do que os informados na
inicial, o que os torna verossímeis".
Quanto ao
assédio moral, o acórdão concluiu que se trata "de verdadeira
manipulação da dignidade profissional do trabalhador através do
tratamento humilhante e abusivo" e que "a sentença foi extremamente
minuciosa na apreciação da prova testemunhal, expondo-a em todos os
aspectos". A empresa se defendeu sustentando que não havia "pressão
psicológica para o atingimento de metas". Também negou a prática de
assédio moral contra a empregada. Para a Câmara, porém, "a prova
testemunhal, analisada de forma irrepreensível pela primeira instância,
não deixa dúvida de que, por meio de seus prepostos, a ré extrapolava os
limites da razoabilidade na imposição do atingimento de metas por seus
vendedores, aí incluída a reclamante". O colegiado, no entanto,
considerou excessivo o valor arbitrado em 1º grau e fixou a indenização
em R$ 10 mil, "a fim de melhor atender aos critérios de moderação e
razoabilidade e satisfazer à sua dupla finalidade: ser suficiente para
servir de lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o
bastante como medida de sanção à reclamada".
Quanto
à litigância de má-fé, a Câmara entendeu como na origem. "A reclamada
deduziu defesa contra fatos incontroversos, previamente provados por
documentos que ela mesma emitiu, tentando induzir a erro o juízo,
merecendo receber a penalização aplicada". (Processo 0034400-51.2009.5.15.0141)
Fonte: TRT da 15ª Região
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