A
6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou um ortopedista de Blumenau a
pagar R$ 15 mil por danos morais a paciente que, em julho de 2002,
durante cirurgia em ligamento, teve um fragmento de bisturi esquecido no
joelho direito.
No período de recuperação, o autor
realizou trabalho de fortalecimento muscular auxiliado por terapeutas e
retornou à clínica para consulta com o cirurgião, que fez um raio X do
joelho operado e informou estar tudo bem.
Em junho
de 2003, ao sofrer nova lesão, desta vez no joelho esquerdo, o autor
procurou outro profissional, que pediu radiografia dos dois joelhos,
apenas para constatação de praxe. Neste exame, ele verificou a presença
da lâmina de bisturi, e o paciente foi submetido a nova operação para a
extração do corpo metálico.
Em apelação, o médico
disse não ter agido com imperícia ao manter o fragmento na articulação,
pois a "prorrogação do tempo de cirurgia oferece mais risco ao paciente
do que a retirada posterior, se houver indicação médica ou assim o
paciente desejar".
Afirmou, ainda, que a sentença
baseou-se em suposições e definições médicas, bem como em probabilidades
contrárias ao laudo pericial, o que não autoriza a condenação civil. O
relator, desembargador Ronei Danielli, não acatou a afirmação de que não
houve imperícia.
Para ele, mesmo que a conduta
mais adequada fosse a manutenção do fragmento na articulação para não
prolongar o período em que o membro operado permaneceu sem circulação
sanguínea, a perda de uma lâmina de bisturi indica culpa.
"Desse
modo, a 'perda' de um fragmento de bisturi, expressão utilizada pelo
médico na observação constante do prontuário médico, e a não extração
demonstram que houve conduta negligente e antijurídica durante a
cirurgia", finalizou Danielli. A decisão foi unânime e apenas reduziu o
valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 25 mil. Cabe recurso a
tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2010.017290-0).
Fonte: TJSC
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