A
juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim determinou que a
MRV Engenharia e Participações S/A deposite, até o dia 30 de cada mês, a
quantia de R$ 800,00 referente ao aluguel do imóvel de um casal que
adquiriu um apartamento daquela construtora. Os depósitos devem ocorrer
até que seja efetuada a entrega definitiva do apartamento adquirido
pelos autores, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 por
descumprimento.
Os autores informaram na ação que
firmaram com a MRV contrato de compromisso de compra e venda para
aquisição de uma unidade habitacional do empreendimento Nimbus
Residencial Club. Sustentaram que a construtora não cumpriu sua parte no
contrato, não tendo finalizado a obra até a presente data e
consequentemente deixado de entregar o apartamento, não tendo, sequer,
previsão para a sua entrega. Asseguram que em razão disso, estão tendo
que arcar com os custos de dois imóveis, pois irão contrair núpcias
quando receberem o apartamento.
Já a MRV alegou que
o atraso na entrega da obra deve-se a fatos fortuitos e de força maior,
consistentes em chuvas acima da média, realização de obras para
adequação do sistema pluvial, bem como escassez de mão de obra e
material de construção.
No caso, a magistrada
concluiu que se mostra verossímil o abuso de direito praticado pela MRV e
a lesão consistente na demora na entrega do imóvel adquirido, forçando
os autores a se submeterem a terem que arcar com o pagamento simultâneo
referente à manutenção de um imóvel para habitação, com as prestações do
financiamento do imóvel, cujo valor já foi integralmente recebido pela
empresa. Ela ressaltou o fato do atraso na entrega da obra ter sido
confirmado pela própria MRV.
De outro lado, em
relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a juíza
observou que está evidente no fato do prejuízo econômico-financeiro que a
conduta da MRV vem trazendo aos autores, os quais estão na iminência de
não terem condições de cumprir com a dupla obrigação: o pagamento dos
alugueres e o da prestação do imóvel financiado, o que poderá ocasionar,
inclusive, a perda deste último. (Processo 0802369-35.2011.8.20.0124)
Fonte: TJRN
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