A
6ª Câmara do TRT reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas,
julgando que a vendedora de uma loja de roupas efetivamente recebia
pagamento "por fora" e por isso fazia jus à remuneração de R$ 4 mil e
não apenas os R$ 668 comprovados em sua carteira de trabalho. O valor
extrafolha se referia a comissões no valor de 2%. Na carteira havia o
registro do salário mais comissões, as quais, segundo a empresa, a
vendedora "jamais recebeu por nunca ter atingido as metas".
A
empresa, apesar de negar o pagamento extrafolha, não refutou, objetiva e
precisamente, a afirmação da vendedora, sobre o recebimento de
comissões. Em seu depoimento pessoal, o sócio da reclamada afirmou que
"se a reclamante alcançava as metas recebia as comissões e se a
reclamante não alcançava as metas recebia salário fixo mais ajuda de
custo por fora de R$ 300 em média".
O juízo de
primeira instância entendeu que a vendedora não conseguiu comprovar que
recebia pagamentos "por fora". Para o juízo da VT, "a prova documental
não comprova a origem do valor depositado na conta corrente da autora" e
"a prova oral produzida nos autos, por outro lado, não socorre a
autora", isso porque "sua testemunha foi ouvida como informante, não
tendo valor suas declarações" e a "testemunha da reclamada, de outra
parte, confirmou que os pagamentos eram feitos no escritório da empresa e
que não recebia qualquer valor por fora".
O
relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto
Giordani, discordou do entendimento do juízo de primeira instância. Ele
reconheceu que "o ônus de provar a percepção dos salários ditos 'por
fora' era da reclamante", porém, ressaltou que "não se pode esquecer
que, apesar de a testemunha da reclamante ter sido ouvida como mera
informante, o sócio da reclamada confirmou que a reclamante auferia,
além do salário, o valor de R$ 300, em média, o qual denominou de 'uma
ajuda de custo', devida, todo mês, em razão de a reclamante não atingir
suas metas e, como consequência, não perceber comissões, o que, por si
só, se contrapõe ao anotado na CTPS".
Para o
relator, "o valor percebido pela reclamante jamais pode ser considerado
como ajuda de custo, pois, em se tratando de uma parcela habitual,
possui, sim, natureza salarial" e, por isso, é considerado "modalidade
de pagamento denominada 'por fora' e amplamente rechaçada por esta
[Justiça] Especializada".
Além disso, a própria
empresa admitiu a existência de salários pagos "por fora", ao menos no
valor de R$ 300. Para a Câmara, o depoimento da testemunha da
recorrente, ouvida como informante, "embora tivesse interesse na solução
do litígio" (o que ela própria confirmou), fortalece a informação do
pagamento extrafolha. A decisão colegiada lembrou que, "conquanto menor o
valor que se possa emprestar ao quanto dito por quem atue em juízo na
qualidade de informante, esse valor não é necessariamente igual a
nenhum, pois, se assim fosse, nem adiantaria ouvi-la - o que releva, na
hipótese, é ter mais cuidado ainda no avaliá-lo e confrontá-lo, com mais
rigor ainda, com o conjunto probatório".
O acórdão
concluiu que, "com a confissão da reclamada quanto à praxe do pagamento
de salários 'por fora', a reclamante se desvencilhou do seu encargo de
provar". A decisão acrescentou que "a empresa que adota a prática do
salário pago 'por fora' infringe a lei, tentando esquivar-se dos
tributos, não podendo, também, valer-se da dificuldade da prova para se
beneficiar".
Também destacou que "a atitude da
reclamada, ao admitir tese diversa da defendida em sede de contestação,
fez com que o depoimento da testemunha do reclamante - que, em
princípio, e analisado isoladamente, não possuiria grande densidade
probatória -, que assegurou a existência da modalidade de salários em
questão, assumisse um novo e mais denso valor, ao menos quanto a este
aspecto".
Em conclusão, considerando que ficou
provado nos autos a praxe comumente adotada, pela reclamada, quanto aos
salários pagos "por fora", a Câmara entendeu que a remuneração mensal da
reclamante era, com efeito, a indicada na inicial, qual seja, R$ 4.000. (Processo 0045000-07.2009.5.15.0053)
Fonte: TRT - São Paulo
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