O
cliente de um shopping teve reconhecido pelo Judiciário o direito de
receber uma indenização por conta de danos causados ao seu veículo, que
foi inundado quando estava no estacionamento do estabelecimento
comercial, em Porto Velho. Após conseguir no juiz de 1º grau a
condenação pelo dano material, recorreu ao 2º grau de jurisdição para
que o dano moral também gerasse ao shopping o dever de repará-lo, o que
foi concedido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia. O valor fixado foi de 5 mil reais, mas ainda cabe recurso à
decisão, que foi publicada no Diário da Justiça na edição de ontem, 10
de maio.
O shopping, em sentença da 8ª Vara Cível
de Porto Velho, foi condenado a arcar com os danos materiais no valor de
450 reais, o que não satisfez o cliente. Eugeniudo Pequeno então
ingressou com uma apelação, que, distribuída por sorteio no Tribunal de
Justiça, foi relatada pelo desembargador Alexandre Miguel. O cliente
alega que teve seu carro inundado com água até os bancos, dentro do
estacionamento do centro de compras e entretenimento, tendo permanecido
17 dias sem o veículo, enquanto aguardava vistoria do perito da
concessionária autorizada para liberação do serviço de reparo. Ele teve
que recorrer ao Ministério Público e constituir advogado para ser
atendido, segundo afirma nos autos. Por isso sustenta ter direito também
ao dano moral decorrente da situação.
Para o
desembargador relator, não resta dúvida quanto ao dever do shopping
center em reparar o cliente pelo dano material decorrente da inundação
do veículo estacionado no estabelecimento comercial, pois configurada a
responsabilidade civil, conforme art. 186 do Código Civil.
Conforme decidiu o magistrado, o cliente apelante foi privado de
utilizar seu veículo por mais de 15 dias a fim de que fossem realizados
os reparos necessários, o que certamente o retirou de sua normalidade,
extrapolando um mero dissabor.
É presumível que
esta privação lhe impôs a necessidade de buscar meios alternativos de
transporte, seja para ir ao trabalho, para lazer, dentre outras
situações cotidianas". Nesse sentido já se manifestou a Corte do TJRO,
que decidiu pela configuração de dano moral indenizável, em razão da
análise do caso concreto, a privação do uso de veículo automotor
decorrente de danos causados em acidente de trânsito. Além dos 5 mil
reais, a empresa foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Origem do processo
O
fato aconteceu em 14 de março de 2010, quando uma grande chuva caiu
sobre Porto Velho. Em sua defesa, o shopping alegou que a chuva ocorrida
foi completamente fora de qualquer previsão normal. O alagamento,
segundo a defesa, ocorreu em virtude da falta de escoamento da água na
via pública, a qual adentrou no estacionamento, e que por este motivo há
exclusão da sua responsabilidade. O caso foi julgado em 1º grau em 25
de janeiro de 2011.
0010894-97.2010.8.22.0001 - Apelação
Fonte: Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível
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