A
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao
pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo
contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação
foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª
Região (RS) que havia indeferido a indenização.
O
empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico
de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou
ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que
sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar
seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias,
com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas
instâncias do primeiro e segundo graus.
O Tribunal
Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia
comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas
contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de
inadimplentes.
Contrariado, o empregado recorreu ao
TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral
passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano
presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da
ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e
afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários
configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de
apreensão do trabalhador, "o que, por óbvio, compromete toda a sua vida -
pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem
falar no sustento próprio e da família", destacou.
A
relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige
prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se
faz desnecessária, uma vez que é presumida da "própria violação da
personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor
para compensar financeiramente a vítima".
Assim, com base no art. 944 do Código Civil
e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a
conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10
mil. Seu voto foi seguido por unanimidade. Processo: RR-74200-06.2009.5.04.0202
Fonte: TST
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