Decisão
da 3ª Turma Recursal do TJDFT concedeu a uma consumidora o direito de
reaver o valor pago pela realização de uma cirurgia de catarata, depois
que o plano de saúde Unimed se recusou a reembolsar os custos do
procedimento. A decisão foi unânime.
A autora conta
que, tendo sido diagnosticada com catarata, realizou tratamento
cirúrgico no valor de R$ 4.700,00 - sendo R$ 2.350,00 cada olho - a fim
de reparar a visão. Tendo aderido anteriormente ao plano de saúde
oferecido pela ré, buscou ressarcimento dos gastos médicos sem, no
entanto, obter sucesso.
Em contestação, a Unimed
sustenta que a autora, no ato da contratação, declarou possuir doença
pré-existente e, portanto, não cumpriu o prazo de carência de 24 meses,
nos termos do contrato e da Resolução Normativa nº 162 da Agência
Nacional de Saúde. Alega, ainda, que a autora não utilizou
estabelecimento credenciado e não comunicou previamente a realização da
cirurgia.
O magistrado relator anota que a empresa
ré ao contratar com pessoa idosa deveria redobrar sua atenção e cuidados
para cumprir o princípio da boa-fé objetiva e seu dever de informar
qualificado. "Porém, dos elementos constantes nos autos, percebe-se que a
autora não foi devidamente informada sobre as cláusulas e condições do
contrato entabulado. Esse desconhecimento é demonstrado pelo fato de a
autora ter declarado necessitar de cirurgia de catarata (o que demonstra
sua boa-fé subjetiva), contudo haver realizado a cirurgia antes de
ultrapassado o prazo de carência. É óbvio que se tivesse verdadeira
compreensão das cláusulas contratuais, teria aguardado o transcurso do
prazo de carência para realizar a operação".
Ele
segue registrando que "os planos de saúde gastam consideráveis somas com
publicidade para atrair clientes, mas não se vê os mesmos gastos e
cuidados quando se trata de informar adequadamente o consumidor sobre o
que ele está contratando". E mais: "O contrato anexado pela empresa ré,
contendo as condições gerais do contrato, sequer está assinado pela
consumidora, razão pela qual se infere que não lhe foi dado
conhecimento".
Para o julgador, "fere a boa-fé
objetiva e o interesse útil do consumidor a tentativa do fornecedor em
se esquivar de sua obrigações e transferir os riscos de seu
empreendimento para o consumidor, devendo tais cláusulas serem
consideradas abusivas".
Diante disso, o Colegiado
declarou a nulidade da cláusula que estabelece o prazo de carência de 24
meses (por viola o dever da boa-fé objetiva e o dever de informar
adequadamente), bem como condenou a Unimed ao pagamento de R$ 4.700,00, a
título de danos materiais, com juros e correção monetária a partir do
desembolso indevido. Nº do processo: 2011.01.1.082678-5
Fonte: TJDF
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