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Itaú Unibanco S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil a A.T.P., que
teve o nome incluído indevidamente em cadastro de restrição ao crédito. A
decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE),
manteve sentença proferida no 1º Grau.
Segundo os
autos, A.T.P. recebeu intimação para pagar dívida contraída junto à
instituição financeira, no valor de R$ 309,77. O cliente quitou o
débito, mas, mesmo assim, teve o nome incluído no Serasa.
Em
razão disso, ajuizou ação requerendo R$ 100 mil a título de reparação
moral, além da exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. Em
contestação, a empresa sustentou não haver praticado nenhum ato ilícito
ao cobrar a dívida. Defendeu ainda que o valor da indenização era
abusivo.
No dia 27 de junho de 2011, o Juízo de 1º
Grau condenou o banco a pagar indenização de R$ 10 mil. Objetivando
reformar a sentença, o Itaú Unibanco interpôs apelação (nº
0074500-22.2005.8.06.0001) no TJCE.
A 3ª Câmara
Cível negou provimento ao recurso, na última segunda-feira (30/04), e
confirmou a sentença de 1º Grau. De acordo com o relator do processo,
desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, "a restrição irregular
na credibilidade do autor, que passou a figurar em lista de
inadimplentes, por si só, é capaz de gerar o dano moral, não havendo
necessidade de comprovação objetiva de abalo à honra e reputação sofrido
pelo ofendido".
Fonte; TJCE
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