BANCO CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE POR SAQUES INDEVIDOS

Decisão da 38ª Câmara de Direito Privado manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo que condenou banco a reembolsar cliente por saques feitos indevidamente na conta corrente dele.

S.L.M. ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a instituição financeira, alegando que valores foram subtraídos de sua conta sem o seu conhecimento. O juízo da 1ª instância julgou a demanda parcialmente procedente, condenou o banco a pagar R$ 6,8 mil ao autor a título de danos materiais e repartiu entre eles, em igual proporção, as custas e as despesas processuais.

Inconformada, a instituição apelou, com a alegação de que não houve falha na prestação de serviço nem notícia de que o cartão da conta tivesse sido furtado, roubado ou extraviado, além do fato de ser da responsabilidade do cliente o acesso à senha. O autor também recorreu e pediu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de seu casamento não ter sido realizado por conta dos saques não autorizados.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Fernando Sastre Redondo, acolheu o recurso de S.L.M. e negou o do banco. Para ele, "as alegações da instituição financeira de que as transações indevidas ocorreram por culpa exclusiva do autor que teria, por vontade própria, ou por desídia na guarda do seu cartão e senha pessoal, que terceiro tivesse acesso e efetivasse essas operações, ou porque o próprio correntista as teria realizado, são insubsistentes, pois o réu poderia comprovar a autoria dos saques mediante apresentação de imagens dos terminais de autoatendimento, mas não o fez". O relator fixou, ainda, em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Spencer Almeida Ferreira, Flávio Cunha da Silva e Renato Rangel Desinano. Apelação nº 0005094-88.2008.8.26.0020

Fonte: TJSP

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