Decisão
da 38ª Câmara de Direito Privado manteve sentença da 3ª Vara Cível da
Comarca de São Paulo que condenou banco a reembolsar cliente por saques
feitos indevidamente na conta corrente dele.
S.L.M.
ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a
instituição financeira, alegando que valores foram subtraídos de sua
conta sem o seu conhecimento. O juízo da 1ª instância julgou a demanda
parcialmente procedente, condenou o banco a pagar R$ 6,8 mil ao autor a
título de danos materiais e repartiu entre eles, em igual proporção, as
custas e as despesas processuais.
Inconformada, a
instituição apelou, com a alegação de que não houve falha na prestação
de serviço nem notícia de que o cartão da conta tivesse sido furtado,
roubado ou extraviado, além do fato de ser da responsabilidade do
cliente o acesso à senha. O autor também recorreu e pediu a condenação
do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de seu
casamento não ter sido realizado por conta dos saques não autorizados.
Em
seu voto, o relator da apelação, desembargador Fernando Sastre Redondo,
acolheu o recurso de S.L.M. e negou o do banco. Para ele, "as alegações
da instituição financeira de que as transações indevidas ocorreram por
culpa exclusiva do autor que teria, por vontade própria, ou por desídia
na guarda do seu cartão e senha pessoal, que terceiro tivesse acesso e
efetivasse essas operações, ou porque o próprio correntista as teria
realizado, são insubsistentes, pois o réu poderia comprovar a autoria
dos saques mediante apresentação de imagens dos terminais de
autoatendimento, mas não o fez". O relator fixou, ainda, em R$ 5 mil o
valor da indenização por danos morais.
A decisão
teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores
Spencer Almeida Ferreira, Flávio Cunha da Silva e Renato Rangel
Desinano. Apelação nº 0005094-88.2008.8.26.0020
Fonte: TJSP
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