O
Banco Bradesco S.A deverá indenizar um ex-empregado por tê-lo exposto a
situação de risco ao utilizá-lo como transportador de valores para a
instituição. A decisão, da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA),
que havia negado o pedido do trabalhador. Agora, o bancário deverá
receber indenização de aproximadamente R$40 mil.
Admitido
em 1985 como escriturário do banco, o trabalhador afirmou que realizava
transporte de numerários entre as agências utilizando o próprio
veículo, e que isso lhe causava grande apreensão e medo. A indenização,
segundo ele, seria devida pela ocorrência de fato ilícito, pois o
transporte de valores não estava incluído entre as atribuições de
bancário.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram a
caracterização de dano moral por risco. Para o Regional, hoje em dia
"todos estão sujeitos à ação de bandidos" em razão da insuficiência do
sistema de segurança pública. Dessa forma, o Bradesco não poderia ser
responsabilizado pelo dano moral e pela consequente indenização.
O
ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do bancário
ao TST, disse que não reconhecer o dano moral significaria violar o artigo 3º da Lei 7.102/83,
que fixa as normas de segurança bancária, uma vez que o transporte não
foi realizado por empresa especializada nem por profissional específico.
Para o ministro, afora o risco à vida, o dano moral restou configurado
pelo sofrimento psíquico decorrente de exposição a perigo real de
assalto.
Em sessão bastante discutida, a Turma
procurou chegar a um valor razoável para a indenização. O montante, que
inicialmente seria o resultado da multiplicação do número de meses
trabalhados pelo valor de da última remuneração do bancário, acabou
fixado em 40% da remuneração, devidamente atualizada, durante todo o
período trabalhado. O relator explicou que o valor representa o
percentual médio que um vigilante receberia para tal função, de 30%
sobre o piso da categoria, com a elevação necessária a 40%, tendo em
vista a capacidade financeira do banco e o dano sofrido pelo
trabalhador. Processo: RR-156500-66.2007.5.05.0493
Fonte: TST
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