Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram uma sentença inicial que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, confirmou a liminar, a favor do morador de um imóvel, determinando a anulação do pagamento da multa aplicada em Auto de Infração 002422.
A sentença inicial, mantida no TJRN, ainda determinou a proibição definitiva da 'turbação do imóvel'*, por parte do Município de Natal.
A decisão no TJRN, ao julgar a Apelação Cível n° 2011.013064-4, definiu que incumbe ao autor a prova do exercício da posse sobre a área em litígio e o justo receio de turbação ou esbulho, o que ficou satisfatoriamente demonstrado no caso.
Por outro lado, segundo os desembargadores, a prova acerca dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor incumbe ao ente público, que, no caso em demanda, não realizou tal exigência.
Desta forma, a simples afirmação de possuir interesse na área em litígio não justifica o pedido do município, já que o morador, além de provar ser proprietário, o que é utilizado aqui apenas como reforço argumentativo, demonstrou exercer a posse, de forma mansa e pacífica, já tendo inclusive construído uma casa no terreno e realizado plantações, conforme documentos nas folhas 09 e 17.
Fonte: TJRN
___________________________________________________________________
*A turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, é um incômodo, uma efetiva perturbação na posse, mas sem suprimi-la por completo.
Comentários
Postar um comentário