Revista diária de trabalhadora não gera indenização

Uma vendedora de telefones celulares que era revistada sempre que se ausentava do setor de trabalho pelo empregador não será indenizada. Assim entendeu a 10ª Turma do TRT/RJ, que reformou a decisão de 1º grau e excluiu a empresa da condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil por dano moral.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Cavalcante, a empresa não viola valores morais do trabalhador se realiza revista de forma impessoal, justificada e sem abusos ou excessos.

Em depoimento, uma das testemunhas afirmou que sempre que saía do setor, seja para o almoço ou no final do expediente, era revistada. Segundo ela, a revista consistia em abrir a mochila e retirar todos os pertences, bem como de toque corporal, quando o detector de metais não funcionava. Ela acrescentou ainda que já viu a reclamante ser revistada e apalpada por uma fiscal feminina.

Em sua defesa, a empresa alega que a decisão de 1º grau deveria ser modificada, pois não havia sido comprovada a existência de revistas humilhantes, constrangimentos ou embaraços. Segundo o empregador, o ato de revistar o empregado, por si só, não configura danos de natureza moral.

O relator do acórdão prossegue: "O entendimento que tem sido reiterado por esta Corte é no sentido de que não há ilicitude no fato de a empresa realizar revistas em seus empregados, se não praticados abusos ou excessos, premissas não consignadas na hipótese destes autos". (RTOrd 0099500-25.2009.5.01.0243)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 19.07.2011

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