Cosern é condenada por cobrar suposta alteração em consumo


A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por cobrar indevidamente um consumidor. A decisão é da Vara Cível da comarca de Apodi.

Um consumidor de energia elétrica, morador da cidade de Apodi, ajuizou ação contra a Cosern, alegando que, em 14 de fevereiro de 2005, recebeu uma inspeção da Companhia em sua casa que registrou violação no lacre do vidro do medidor.

Ele disse que, em virtude da vistoria, a empresa enviou para a sua residência uma cobrança no valor de R$ 7.234,98 referente a uma estimativa de toda a diferença entre a energia consumida e a efetivamente paga. A Cosern também suspendeu o fornecimento de energia do imóvel. Entretanto, ele alegou que o consumo de energia mensal de sua residência sempre oscila.

Em sua defesa, a Cosern disse que realizou a inspeção baseada na legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e que, nesta inspeção, foi constatada a irregularidade no medidor, o que, segundo a empresa, teria registrado um consumo inferior ao efetivamente realizado.

Para o juiz da Vara Cível, a Companhia não agiu dentro da ilegalidade e de acordo com os autos há realmente a irregularidade no medidor. Entretanto, segundo o magistrado, apesar de constatar-se a alteração, o histórico de consumo da residência mostra que não houve mudança significativa no registro de consumo do imóvel. “Sempre existiu oscilação de consumo, desde 2000 até 2005. Fazendo-se uma comparação entre o consumo do período de registro regular e do interstício pelo qual teria continuado a irregularidade no medidor, verifica-se que não houve oscilação relevante que pudesse ensejar o dever da autora pagar a diferença pelo consumo”, disse o juiz na sentença.

Dessa forma e baseado em jurisprudências e no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado declarou nula a cobrança feita, determinou a manutenção do fornecimento de energia elétrica na residência e condenou a Cosern ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil pelos prejuízos causados ao autor que teve o fornecimento de um bem vital suspenso e atingir a honra e boa fama do consumidor.

Fonte: TJRN

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