Segundo levantamento feito pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2007 foram catalogados 106 processos que envolviam assédio moral, em 2008 foram 261 processos, em 2009, 434 processos, correspondendo a 66% (sessenta e seis por cento) a mais do que no ano anterior e, atualmente, em 2010, já temos computados 245 processos até o mês de julho.
Percebe-se que, casos de agressão psicológica entre chefe e empregado são mais comuns do que se imagina e no Brasil cresce de forma ampla e expressiva, conforme estatísticas judiciais.
Apesar disto, recentemente, o assunto tem sido amplamente discutido entre as instituições e a sociedade em geral, despertando o interesse dos cidadãos e contribuindo para o aumento do número de denúncias perante os órgãos responsáveis.
A nível de norma específica, infelizmente, ainda não há uma lei federal que regulamente e garanta estabilidade de emprego a funcionários que sofrem pressão psicológica no ambiente corporativo, se utilizando a Justiça dos mecanismos das leis trabalhistas existentes para julgar o assédio moral, o que assegura o direito à indenização por danos morais e materiais nos casos em que a agressão psicológica é comprovada.
No entanto, foi apresentado em dezembro de 2009 um projeto de Lei Federal, nº 80/2009, que proíbe empresas condenadas por assédio moral a participar de licitações publicas, cujo modelo já foi aprovado e transformado em Lei Estadual pelos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Referida proposta também prevê a criação de um cadastro nacional de empresas com as organizações condenadas, as chamadas "ficha suja", que pode inibir casos dessa natureza, passando as empresas a não permitir esse tipo de ação para não sofrer punições.
Existe outro projeto de Lei Federal, nº 7.202/2010, onde o assédio moral é equiparado a acidente de trabalho. Apresentado à Comissão de Trabalho de Administração e de Serviço Público do Senado em maio deste ano, propõe a alteração da lei que define os parâmetros de estabilidade de emprego em casos de doenças e acidentes do trabalho assegurados pela Previdência Social, garantindo estabilidade ao profissional que sofreu violência psicológica.
Algumas pessoas confundem assédio com dano moral, no entanto, apenas a agressão psicológica continuada caracteriza caso de assédio. Este consiste na exposição de profissionais a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada durante o expediente.
Portanto, o trabalhador que se sentir ofendido, recorra a Jutiça!
Por RAMIREZ FERNANDES
Percebe-se que, casos de agressão psicológica entre chefe e empregado são mais comuns do que se imagina e no Brasil cresce de forma ampla e expressiva, conforme estatísticas judiciais.
Apesar disto, recentemente, o assunto tem sido amplamente discutido entre as instituições e a sociedade em geral, despertando o interesse dos cidadãos e contribuindo para o aumento do número de denúncias perante os órgãos responsáveis.
A nível de norma específica, infelizmente, ainda não há uma lei federal que regulamente e garanta estabilidade de emprego a funcionários que sofrem pressão psicológica no ambiente corporativo, se utilizando a Justiça dos mecanismos das leis trabalhistas existentes para julgar o assédio moral, o que assegura o direito à indenização por danos morais e materiais nos casos em que a agressão psicológica é comprovada.
No entanto, foi apresentado em dezembro de 2009 um projeto de Lei Federal, nº 80/2009, que proíbe empresas condenadas por assédio moral a participar de licitações publicas, cujo modelo já foi aprovado e transformado em Lei Estadual pelos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Referida proposta também prevê a criação de um cadastro nacional de empresas com as organizações condenadas, as chamadas "ficha suja", que pode inibir casos dessa natureza, passando as empresas a não permitir esse tipo de ação para não sofrer punições.
Existe outro projeto de Lei Federal, nº 7.202/2010, onde o assédio moral é equiparado a acidente de trabalho. Apresentado à Comissão de Trabalho de Administração e de Serviço Público do Senado em maio deste ano, propõe a alteração da lei que define os parâmetros de estabilidade de emprego em casos de doenças e acidentes do trabalho assegurados pela Previdência Social, garantindo estabilidade ao profissional que sofreu violência psicológica.
Algumas pessoas confundem assédio com dano moral, no entanto, apenas a agressão psicológica continuada caracteriza caso de assédio. Este consiste na exposição de profissionais a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada durante o expediente.
Portanto, o trabalhador que se sentir ofendido, recorra a Jutiça!
Por RAMIREZ FERNANDES
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