Empresa é condenada por comercializar combustível adulterado

A Revendedora de Combustíveis Potiguar LTDA., foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.600,00, além da obrigação de fazer a coleta, no ato de recebimento do combustível, uma amostra-testemunha, com volume de um litro de cada compartimento do caminhão-tanque, para fins de fiscalização posterior. A decisão foi do Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN e confirmada pelos desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Trinbunal de Justiça.

Na ação de primeira instância, considerando as normas técnicas da ANP, notadamente a Portaria n.º 248/00, observou-se que a empresa detinha o encargo de efetuar, no ato do recebimento do combustível, a coleta de uma amostra-testemunha de cada compartimento do caminhão-tanque, como forma a analisar se o combustível adquirido estava em harmonia com os padrões exigidos pela agência reguladora, consoante determinação do artigo 6º da mesma base normativa. Porém, não o fez, o que motivou a ação proposta pelo MP.

Inconformada com a decisão da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do RN, a revendedora recorreu alegando que a norma contida na Portaria nº 248/2000, da Agência Nacional do Petróleo – ANP, afronta o princípio da legalidade, não estando, pois, obrigada a cumpri-la.

Diz que a coleta determinada no art. 6º da referida norma não é inerente ao dever fiscalizatório da ANP, que pode, a qualquer momento, vistoriar e examinar o combustível colhido diretamente das bombas de fornecimento. Afirma, também, que não houve dano a justificar a condenação imposta, razão pela qual pede pela reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial.

A relatora do recurso, desembargadora Célia Smith entendeu que o caso deve ser analisado sob o amparo das normas traçadas no Código de Defesa do Consumidor, observando os deveres inerentes à empresa apelante em relação aos pretensos consumidores do produto por si fornecido no mercado local.

Para a relatora, é inconteste não apenas a negligência da empresa em informar aos seus pretensos consumidores as especificações do produto que fornecia, como também a não divulgação do fato de o produto comercializado não atender às normas de qualidade exigidas pelo órgão fiscalizatório competente. Entendeu também que o agir da empresa considera-se à prática abusiva descrita no art. 39, inciso VIII, da lei nº 8.078/90.

Segundo a relatora, mostra-se evidente o dano a interesses difusos dos consumidores, os quais esperam dos seus fornecedores práticas que se mostrem compatíveis ao satisfatório fornecimento dos produtos ou serviços. (Processo Nº 2007.007309-7)

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