Plataforma
de transporte foi condenada a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 2 mil, após cliente solicitar viagem e o veículo destinado
para realizar a corrida ser diferente do apontado no aplicativo. A
decisão é da juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo
os autos do processo, a mulher solicitou veículo para ser transportada
até a sua residência e foi surpreendida com uma cobrança referente a uma
corrida supostamente não paga no valor de R$ 39,28. Ela afirmou que a
corrida foi feita até o destino final, e teria pagado R$ 40,00 em
espécie, só que, ao solicitar novamente o serviço da empresa, foi
informada que o valor referente a corrida anterior estava em aberto.
Entretanto,
a cobrança em dobro não foi o problema principal alegado, e sim a
afirmação de que, quando solicitou a corrida, o veículo destinado para
realizar o serviço era do modelo Etios Toyota, mas o motorista chegou em
um outro veículo, modelo Ideia Fiat.
Ao
tomar conhecimento da cobrança indevida, além de perceber a gravidade
dos fatos, a consumidora se dirigiu ao 1º Distrito Policial de Natal
para realizar um Boletim de Ocorrência, noticiando o acontecimento para
fim de apuração policial.
Além
de ficar abalada com o ocorrido, foi informada pela autoridade
policial, após pesquisa para descobrir quem seria o motorista, que a
placa do carro constante no cadastro do aplicativo era pertencente a
outro veículo, sendo assim, sustentou ter havido falha na segurança da
prestação de serviços por parte da empresa.
Citada,
a empresa defendeu ser uma plataforma com inovação e inteligência em
transporte e que permite, por meio de acesso aos usuários do aplicativo,
a conexão de passageiros a motoristas.
Decisão judicial
Na análise do caso, a magistrada afirma que há uma relação de consumo entre as partes, baseada nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, e que a empresa não pode utilizar do
argumento que, quando a corrida é solicitada, passa a ser uma relação
integral entre motorista e passageiro, visto que o contato entre eles só
é possível por meio da plataforma.
Com fundamentação no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a juíza entendeu “haver necessidade de reparação à parte
autora quanto aos danos morais experimentados”, já que houve ato ilícito
e dano causal suficientemente demonstrado nos autos. Por isso, a
empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, além de
suportar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados
no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Fonte: https://www.tjrn.jus.br/noticias/23857-aplicativo-de-viagens-e-condenado-a-indenizar-cliente-apos-falha-na-prestacao-de-servico/
Comentários
Postar um comentário