Um idoso será indenizado, a título de compensação por danos morais, com o valor de R$ 6 mil, por descontos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado supostamente celebrado com um banco que ele alegou desconhecer. O aposentado também será restituído, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários.
A sentença da 2ª Vara Cível de Mossoró também declarou a inexistência do
débito proveniente do contrato no valor de R$ 5.418,42, confirmando a
liminar já concedida anteriormente a fim de determinar que o banco se
abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício
previdenciário do aposentando, referente ao contrato de empréstimo, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00.
O autor, um idoso de mais de 70 anos de idade, representado em juízo por
sua curadora (já que foi declarado incapaz), ajuizou ação contra
instituição bancária especializada em consignado afirmando que teve
contratado em seu desfavor empréstimo desta modalidade, no valor de R$
5.418,42, com início dos descontos em data de 17 de novembro de 2020.
Contou que tentou, junto à instituição financeira, fazer a devolução do
valor indevidamente creditado, mas, o banco negou-se a receber o valor e
apresentar os documentos que comprovem a contratação. Com isso, afirmou
que começou a sofrer redução na sua renda, uma vez que serão efetuados
descontos em seu benefício previdenciário.
Por isso, requereu à Justiça a concessão de tutela de urgência, com o
objetivo de determinar que o banco apresentasse, no prazo de sua defesa,
o contrato supostamente celebrado entre as partes. Além disso, pediu a
declaração de inexistente a dívida e a condenação da instituição a
restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos, com a suspensão dos
descontos realizados sobre o seu benefício previdenciário, além da
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco defendeu a legalidade do contrato em discussão, em razão da transferência, no valor de R$ 5.418,42, por meio de TED, para a conta de titularidade do autor da ação e pediu que, na hipótese de eventual condenação, seja realizada a compensação dos valores recebidos pelo autor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Além disso, rebateu os pedidos de inversão do ônus da prova e de restituição em dobro dos valores cobrados, alegando que não houve falha na prestação do serviço. Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória e, pediu pela improcedência da ação.
Perícia grafotécnica
Para a juíza Carla Portela, no curso da instrução processual, ficou
comprovada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da
assinatura do idoso no instrumento contratual apresentado pelo banco,
conforme laudo técnico junto ao processo.
“Logo, diante do reconhecimento da inautenticidade da assinatura da
parte autora no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu,
torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando
evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição
financeira ré”, decidiu.
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