Um acidente automobilístico provocado por um caminhão de transporte de cargas de uma rede varejista que se chocou violentamente com o veículo de um estudante universitário de Administração, de Mossoró, em meados de 2013, na BR 304, gerou condenação da empresa a pagar, em favor do autor da ação, indenização por danos materiais (danos emergentes), no valor de R$ 19.485,43.
Após a condenação, a empresa de transportes de cargas interpôs apelação
cível contra sentença da 2ª Vara Cível de Mossoró que, julgando Ação de
Reparação por Danos Materiais e Morais em Acidente de Trânsito, a
obrigou a pagar danos materiais no valor citado acima, acrescido de
correção monetária. A Primeira Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de
votos, manteve a condenação.
Na ação originária, o autor narrou que, na altura no Km 186,4 da BR 304
(no Município de Angicos), foi obrigado a parar o veículo devido às
obras de recuperação que então estavam em curso na rodovia federal,
estando o local devidamente sinalizado e que, neste momento, houve um
choque violento provocado por um caminhão de propriedade de uma
transportadora. Assim, requereu e conseguiu a reparação pelos danos
sofridos.
No recurso, a empresa alegou nulidade da sentença, uma vez que foram
juntadas provas nas alegações finais sem que houvesse contraditório e
ampla defesa. Destacou também que não ficou comprovado o nexo de
causalidade, uma vez que foi amplamente demonstrado que o acidente
ocorreu por falta de sinalização adequada na via.
Afirma, ainda, que os danos foram causados por culpa exclusiva de
terceiros e que o seu motorista agiu o tempo todo com prudência, devendo
ao menos ser reconhecida a culpa concorrente entre os veículos
envolvidos. Explicou, por fim, que o autor alegou que sofreu danos
materiais em montante que chegasse ao valor do veículo na Tabela FIPE e
que, chamado a juntar aos autos comprovante de despesas com o conserto
do veículo, não o fez.
Dever indenizatório
Porém, na avaliação do relator do recurso, desembargador Expedito
Ferreira, no caso ficou demonstrada a existência do acidente de
trânsito, como indica o boletim de ocorrência anexado aos autos, por
meio do qual se percebe a culpa da empresa pelo acidente, bem como a
sinalização da rodovia.
Dessa forma, reconheceu o dever indenizatório decorrente do ato ilícito
perpetrado pela empresa, visto que, no seu entendimento, diferentemente
do alegado, não houve culpa exclusiva de terceiros, uma vez que havia
sinalização na rodovia e o motorista da empresa infringiu as normas de
trânsito.
O relator também confirmou a conclusão da sentença de que ficou
constatada que a culpa concorrente decorre da presença de elementos
materiais que situam o proceder do motorista da empresa como causa
eficiente do acidente.
“Destarte, verificada a responsabilidade do condutor do veículo da
requerida pelo surgimento do ato que dá gênese ao dano, impõe-se o dever
de indenizar, não existindo motivos para reforma da sentença neste
aspecto”, comentou.
Ao final, decidiu que a condenação deve ser fixada com base no sinistro
causado, o qual corresponde ao montante de R$ 19.485,43, que foram
comprovados pelo orçamento apresentado nos autos e que engloba os danos
listados no Boletim de ocorrência juntado ao processo.
Processo nº 0111571-63.2013.8.20.0106
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