Cidadão será indenizado por ter nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por dívida inexistente
Um cidadão conseguiu que a Justiça
declarasse inexistente uma dívida no valor de R$ 865,17, cobrada dele
por um estabelecimento bancário e que culminou na inscrição de seu nome
nos cadastros restritivos de crédito. Com isso, a instituição financeira
tem o prazo de cinco dias para dar baixa da inscrição, sob pena de
multa de R$ 5 mil em caso de desobediência.
O autor da ação judicial também será indenizado, por danos morais, com o
pagamento no valor de R$ 5 mil, diante da gravidade da lesão, da
complexidade da causa, das condições econômico-financeiras das partes,
bem como para garantir o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor
foi mensurado com amparo nos postulados da razoabilidade e da
proporcionalidade.
O autor ajuizou ação com pedidos indenizatórios contra o banco alegando
que teria sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros
restritivos de crédito por uma dívida no valor mencionado, sobre uma
operação a qual nunca teria contratado. Narrou, ainda, que não foi
previamente notificado acerca do débito, o que também tornaria indevida a
conduta da instituição bancária.
Diante disso, pediu à Justiça que fosse declarada a inexistência do
débito que determinou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos
de crédito e, ainda, buscou a condenação do banco ao pagamento de
indenização por danos morais. Liminarmente, pediu pela baixa imediata de
seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
A empresa defendeu que a dívida decorreria de contrato regularmente
celebrado pelas partes. Defendeu também que teria atuado no exercício
regular de um direito ao realizar a inscrição do autor nos cadastros
restritivos, e, por isso, não teria praticado nenhuma conduta indevida a
sustentar a pretensão indenizatória do autor. Diante disso, pediu pela
improcedência do processo.
Julgamento
Ao julgar a demanda, o juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, da 13ª Vara
Cível de Natal, observou que, apesar de o banco defender a regularidade
da dívida que determinou a inscrição do nome do autor nos cadastros
restritivos de crédito, ele não levou aos autos nenhum elemento capaz de
corroborar sua alegação, pois não juntou, sequer, o contrato
correspondente ao negócio jurídico questionado pelo autor, de modo que
não se desincumbiu do seu ônus.
“Desse modo, não havendo a mínima comprovação da origem da dívida
inscrita no rol de maus pagadores, reputo-a inexistente, mormente, como
já destacado, por sequer restar demonstrado o mero instrumento
contratual referente à suposta contratação”, assinalou o magistrado.
Para ele, quanto à responsabilidade civil, ao inscrever o nome do autor
nos cadastros restritivos de crédito sem estar amparado em qualquer
débito existente, o banco “incorreu em evidente ato ilícito, uma vez que
a ninguém é dado cobrar por aquilo que não contratou”.
Processo Nº 0806369-45.2021.8.20.5001
Fonte: https://www.tjrn.jus.br/noticias/NoticiaView/3546
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