A
3ª câmara de Direito Privado do TJ/CE manteve decisão que condenou
empresa do ramo imobiliário a devolver R$ 277 mil para dois clientes,
que compraram imóveis e não receberam no prazo.
Os
clientes firmaram dois contratos de compra e venda referente a dois
imóveis em maio de 2008. A previsão de entrega era junho de 2012, mas
ocorreu em abril de 2014, com a pendência de que, em dezembro de 2015,
ainda não havia sido averbado o “habite-se”. Os clientes informam também
que a empresa vendeu as unidades adquiridas para terceiros.
O
juízo de 1º grau declarou rescindido os contratos e condenou,
solidariamente, a empresa, e parceiros, ao pagamento de R$ 137.576,31 e
R$ 139.461,98, admitida a retenção de 10% das quantias pagas pelos
consumidores.
Ao
analisar o recurso da empresa, a 3ª câmara de Direito Privado manteve
inalterada a sentença de 1º grau, acompanhando o voto do relator,
desembargador Jucid Peixoto do Amaral.
Conforme
o desembargador, “os consumidores não usufruíram dos imóveis, que
foram, inclusive, vendidos a terceiros. Entendo que a retenção de 10%
dos valores pagos pela parte autora [clientes] é suficiente para
compensar a apelante [empresa] pelos prejuízos sofridos em face da
rescisão antecipada do contrato por iniciativa dos promitentes
compradores”.
Processo: 0127636-74.2018.8.06.0001
Informações: TJ/CE
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