A 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (11/9), quatro
teses jurídicas relativas a compromissos de compra e venda de imóveis na
planta. Uma delas afirma que construtoras devem indenizar os
compradores de imóveis na planta quando as obras atrasarem.
Prevaleceu
entendimento unânime seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio
Bellizze. Para ele, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega
da unidade imobiliária.
"É impositivo que as incorporadoras, mediante programação
administrativa e financeira prévia, estabeleçam em seus contratos o
prazo para a entrega de imóvel, de maneira indene de dúvidas,
utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza, que não
estejam vinculados a nenhum negócio jurídico futuro", disse.
O
ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por atraso
na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do
Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa,
Minha Vida.
"Isso porque o descumprimento contratual envolve
apenas a relação de consumo da promitente-vendedora e adquirente da
unidade autônoma: "Ficando evidenciado o atraso injustificado na entrega
da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador", explicou.
A
decisão não se aplica a imóveis comprados para investimento, uma vez
que o programa se restringe a compras para "o fim de residência
própria". E o prazo de entrega de cada imóvel é o observado no contrato
de cada unidade, e não no de outros eventuais moradores do mesmo prédio.
"O contrato de venda de imóvel deve observar os prazos porque também é
obrigado a seguir o Código de Defesa do Consumidor", explicou o
ministro.
Leia os novos enunciados:
1 - Na
aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá
estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a
entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do
financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do
prazo de tolerância.
2 - No caso de descumprimento do prazo para a
entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do
comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a
ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base
no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da
disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.
3
- É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente
após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade
autônoma, incluído o período de tolerância.
4 - O descumprimento
do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz
cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base
em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual
deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais
gravoso ao consumidor.
REsp 1.729.593
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-11/stj-fixa-teses-repetitivas-atraso-entrega-imovel
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