Caseiros que moram na casa
do dono da chácara e têm liberdade para organizar a rotina não têm
vínculo de emprego, mas sim contrato de comodato. Com este entendimento,
a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve
sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso que não reconheceu vínculo
laboral entre um porteiro e proprietários de uma chácara.
O porteiro recorreu da sentença pedindo o
reconhecimento do vínculo trabalhista, pois para ele havia a prestação
de serviços de forma personalíssima, não transmitindo ou transferindo a
outra pessoa as funções, tarefas e serviços a ele incumbidos. Sustentou
haver subordinação e onerosidade, realçando, quanto ao último elemento,
que “os pagamentos foram feitos em espécie e sem a devida emissão de
recibo”.
Na sentença, a magistrada Carolina Nunes
observou que havia liberdade entre o porteiro e o dono da chácara,
inclusive para que o autor da ação trabalhasse e mantivesse uma jornada
de trabalho de 12h por 36h.
A relatora, desembargadora Kathia
Albuquerque, explicou inicialmente que o artigo 3º da CLT, considera-se
empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Após, ela passou a analisar o caso
concreto e destacou que os reclamados não compareceram em juízo, sendo
portanto reveis e confessos quanto à matéria fática. Todavia, prosseguiu
a desembargadora, ao prestar depoimento pessoal, o recorrente forneceu
certezas sobre a inexistência de vínculo de emprego, ficando claro a
celebração de um contrato de comodato para uso de imóvel entre ele e os
donos da chácara.
Kathia Bontempo afirmou que nos autos o
porteiro explicou que prestou serviços como porteiro em outro local, com
regime de jornada 12×36, além de afirmar que plantava no imóvel “para
consumo próprio” e que não vendia os produtos produzidos no local e nem
dividia entre ele e os reclamados a produção. “Tais circunstâncias
demonstram que o reclamante tinha plena liberdade e autonomia no seu
cotidiano e que, na verdade, residia no imóvel para dele cuidar para os
demandados. Era uma relação, pois, de troca mútua”, considerou a
relatora ao votar pela manutenção da sentença.
Contrato de Comodato
Comodato é uma espécie de contrato em que há o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, aquelas que não podem ser substituídas por outra igual, por exemplo um imóvel. A única obrigação de quem recebe o bem é devolver no prazo combinado e nas mesmas condições que recebeu.
Comodato é uma espécie de contrato em que há o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, aquelas que não podem ser substituídas por outra igual, por exemplo um imóvel. A única obrigação de quem recebe o bem é devolver no prazo combinado e nas mesmas condições que recebeu.
(0011807-20.2018.5.18.0241)
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23.05.2019
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