A operadora de
telefonia Claro foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, um consumidor
que foi cadastrado como inadimplente após débitos em contratos
fraudulentos.
A decisão é do juiz Andre Gomes Alves, da 14ª Vara Cível de Brasília. Para o magistrado, a perícia grafotécnica comprovou que o autor da ação não assinou os contratos questionados.
A decisão é do juiz Andre Gomes Alves, da 14ª Vara Cível de Brasília. Para o magistrado, a perícia grafotécnica comprovou que o autor da ação não assinou os contratos questionados.
De
acordo com o processo, a empresa inseriu o nome do consumidor no
cadastro de inadimplentes, devido uma dívida em um contrato de prestação
de serviços que foi feito por terceiro. O homem alega que terceiros
usaram seus dados, deixando em aberto uma parcela com a Claro.
A
empresa, por sua vez, argumentou que o contrato foi firmado com o autor
da ação e que não houve fraude, pois ele teria contratado e utilizado a
linha. Acrescentou que não praticou ato ilícito, pois não havia nexo de
causalidade entre a sua conduta e o suposto dano e, se ocorreu fraude,
foi por culpa exclusiva de terceiros.
Além disso, a
empresa defendeu que não havia prova do dano moral e pediu que fosse
julgado improcedente os pedidos, bem como a condenação do autor ao
pagamento de R$ 531.
Ao analisar o caso, porém, o juiz
registrou que a questão principal era examinar se os contratos foram
realizados mediante fraude, a fim de esclarecer se as cobranças
efetuadas foram indevidas ou regulares. Foi verificado, diz o juiz, que
"não obstante a apresentação dos contratos supramencionados pelo réu, a
parte autora impugnou as assinaturas contidas nos mesmos e a parte ré,
quando intimada a especificar provas, requereu realização de perícia
grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas eram realmente do
autor".
Contudo, a perícia comprovou que o autor não
assinou os contratos. “São indevidas as cobranças relativas aos
mencionados contratos e a parte ré deverá excluir o nome do autor dos
cadastros de maus pagadores, em virtude dos mesmos. Quanto aos danos
morais pleiteados, tenho que razão assiste ao requerente. A cobrança
indevida resultou em inscrição do nome do autor em cadastro de
inadimplência. Assim, há dano moral in re ipsa (presumido), pois violada
injustamente a honra objetiva do consumidor”, concluiu o magistrado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 0731516-32.2017.8.07.0001.
Comentários
Postar um comentário