
A juíza Erika Souza Corrêa Oliveira, da Comarca de São Miguel,
determinou que o prefeito daquele Município convoque um candidato
aprovado para o cargo de Professor de Ciências, no prazo máximo de dois
dias, a contar da intimação da decisão judicial, sob pena de multa
diária no valor de mil reais.
O autor moveu Mandado de Segurança com pedido liminar contra o ato do
Prefeito do Município de São Miguel, com o objetivo de obter provimento
jurisdicional que lhe assegure a nomeação e posse para o cargo que
concorreu de Professor de Ciências norteado pelo Edital nº 001/2013.
Na ação, ele afirmou que, por meio do edital nº 001/2013, a Prefeitura
Municipal de São Miguel promoveu concurso público para provimento de
cargos, entre os quais estabeleceu uma vaga, mais cadastro de reserva,
para o cargo de Professor de Ciências.
Narrou que foi aprovado no concurso público, especificamente para o
cargo de Professor de Ciências, sendo classificada na 2ª colocação e que
o candidato aprovado na 1ª colocação foi convocado, entretanto
renunciou expressamente sua convocação.
O candidato disse ainda que ainda não foi convocado, sendo que o prazo
de validade do concurso se exauriu no dia 07 de março de 2018.
Com isso, pediu, liminarmente, para que o prefeito promova a sua
imediata nomeação e lhe dê posse no cargo de Professor de Ciências do
Municipal do São Miguel, inerente ao concurso em discussão, sob pena de
multa diária em caso de descumprimento da medida.
Ao julgar o processo, a magistrada esclareceu que é entendimento
pacífico na jurisprudência que o candidato aprovado dentro do número de
vagas ofertado pelo edital possui direito subjetivo a nomeação (e não
mera expectativa de direito), não sendo justificativa plausível a mera
alegação do ente público a existência de limite de gastos em razão da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerou que, no caso dos autos, no edital era prevista uma vaga mais
cadastro (01+CR) para o cargo pleiteado. “Como se vê, a parte
impetrante alcançou o 2º lugar na lista de aprovados, sendo que o 1º
lugar renunciou ao seu direito (conforme documento anexo à inicial). Com
isso, a parte impetrante passou a ser 1º colocada, logo, ocupa a vaga
prevista no edital”, comentou.
Por fim, assinalou que, estando ultrapassado o prazo de validade do
concurso (até 07 de março de 2018), o candidato não foi convocado.
“Portanto, estão presentes o fumus boni irus (aprovação dentro do número
de vagas) e o periculum in mora (necessidade de emprego e possibilidade
de preterição)”, finalizou.
Processo nº 0100764-30.2018.8.20.0131
Fonte: TJRN
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