
O juiz Pedro Paulo Falcão Junior, da Comarca de Caraúbas, condenou a
Sky Brasil Serviços Ltda., a restituir, na forma simples, a quantia dos
valores que foram indevidamente cobrados de um cliente, a serem apurados
em fase de liquidação de sentença, mediante comprovação, por parte do
autor, do efetivo pagamento das parcelas.
Segundo o autor da ação judicial, ele disse que estranhou uma cobrança
efetuada em seu cartão de crédito, referente a mensalidade acerca de
serviços de TV por assinatura, prestados pela Sky, os quais afirmou
jamais ter contratado de forma direta, especialmente utilizar o serviço
através de um intermediador que recebe pessoalmente as mensalidades.
Assim, pediu que fosse determinado que a empresa se abstivesse de
efetuar quaisquer lançamentos em suas faturas de cartão de crédito.
Ao julgar o caso, o magistrado declarou inexistente a relação
contratual entre as partes, determinando a Sky a imediata suspensão do
lançamento de débitos na fatura do cartão de crédito do consumidor autor
da ação judicial.
Para ele, é inegável que a relação estabelecida entre as partes é de
consumo, por tal razão, aplicou ao caso as disposições do Código de
Defesa do Consumidor. Verificou também que o autor não foi efetivamente
quem solicitou tais serviços. “Portanto, não juntando a Empresa Ré
qualquer documentação idônea que comprovasse a contratação dos serviços
da Demandada pelo Peticionário, mister a declaração da sua
inexistência”, comentou.
Processo nº 0100733-29.2016.8.20.0115
Fonte: TJRN
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