Um grupo de cinco consumidores ganhou ação judicial em que as
empresas Harabello Passagens e Turismo e Trend Fairs & Congresses
Operadora de Viagens Profissionais Ltda. foram condenadas,
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no
valor total de R$ 11.961,25, e mais R$ 5 mil, de indenização por danos
morais, para cada autor, devido a falha na prestação do serviço, tais
como hospedagem com qualidade inferior à contratada, não realização de
passeios comprados previamente.
Os valores, que se referem a
indenização pelas despesas pagas pelos clientes que estavam inclusas no
pacote, serão acrescidos de atualização monetária e juros moratórios. A
sentença é do juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró.
Na
ação, os autores sustentam que contrataram com a Harabello Passagens e
Turismo, em 16 de maio de 2014, um Pacote Turístico fornecido pela
demandada Trend Fairs & Congresses – Operadora de Viagens
Profissionais Ltda., no qual estavam inclusos os seguintes serviços:
passagens áreas, terrestres e transfer, hospedagens no Hotel Moon Palace
em apartamentos Vista Ocean View, Hotel em Cancún, além de passeios,
totalizando a quantia de R$ 20.430,00, com data de embarque para 24 de
junho de 2014 e retorno em 30 de junho 2014.
Afirmam que, ao
chegarem ao Hotel Moon Palace, foram lotados em acomodações totalmente
diversas das que foram contratadas, com péssima localização, sem vista
para o mar, aproximadamente 02 km distante do lobby do hotel, cercados
por mata fechada, e, ainda, com animais silvestres reiteradas vezes
invadindo os aposentos.
Sustentam que comunicaram o ocorrido à
Harabello, tendo esta informado que providenciaria a substituição dos
quartos, o que, no entanto, não aconteceu, vindo a agência a sugerir que
os autores fossem para o Beach Hotel, pertencente a mesma rede do Moon
Palace.
Na manhã do dia seguinte, os consumidores se dirigiram ao
hotel indicado, onde foram surpreendidos com a informação de que as
reservas sob suas titularidades eram em rede de hotéis diversa, qual
seja, Riu Palace. Por conta disso, os autores ficaram com suas malas na
calçada do referido hotel, enquanto aguardavam uma solução por parte das
empresas.
Alegaram que depois de longas horas de espera, a
empresa Trend comunicou que as reservas estavam feitas em um dos três
hotéis da rede Riu Palace (Riu Palace Península, Riu Palace Caribe e Riu
Palace Lãs Américas), sem explicitar em qual destes hotéis efetivamente
as reservas estavam feitas. Sustentaram que não havendo outra opção, os
autores se dirigiram aos três hotéis da rede Riu Palace, mas,
inicialmente, em nenhum deles havia as mencionadas reservas.
Não
tendo ainda local de pouso, os consumidores foram para um shopping, onde
se dirigiram a uma agência de turismo local, e descobriram que suas
reservas estavam no Hotel Riu Palace Lãs Americas, onde, finalmente, se
hospedaram, depois de dois dias de exposição ao medo e sem qualquer
auxílio por parte das empresas rés.
Afirmaram, ainda, que os
hotéis da rede Riu Palace não ofereciam os pacotes de passeios e sessões
fotográficas contratados previamente pelos autores, sendo o hotel de
qualidade inferior ao Moon Palace.
Transtornos
Para
o magistrado, no caso, está caracterizada a falha na prestação dos
serviços prestados pelas empresas aos autores da ação judicial. Segundo
ele, os documentos levados aos autos demonstram que, ao contrário do que
foi contratado, os passageiros experimentaram transtornos decorrentes
da ausência de reserva no hotel contratado, bem como de acomodação de
qualidade questionável.
O juiz constatou que a acomodação em hotel
diverso do esperado, a perda de tempo e, por conseguinte, de serviços
contratados, configura falha na prestação, em razão de os clientes terem
contratado hotel com Ocean View (vista para o mar), e ao chegarem no
hotel, se depararam com a informação de que a reserva tinha sido feita
em acomodações na modalidade Resort View, em local distante 2 Km do
pretendido por eles.
“Ademais, se não bastasse o descumprimento
contratual do pacote turístico, as promovidas, em que pese as
solicitações dos promoventes para troca de hotel, não diligenciaram no
sentido de atender os requerentes de forma satisfatória, de modo que os
autores tiveram que experimentar diversos transtornos, convivendo em
local com animais selvagens em razão da desídia das promovidas na
prestação dos serviços contratados”, assinalou.
De acordo com o
magistrado, o serviço prestado pelas empresas foi defeituoso, em razão
do descumprimento do pactuado pelos consumidores, de modo que a conduta
das empresas na prestação do serviço acarretaram danos aos clientes, uma
vez que não puderam usufruir das atrações e acomodações que o pacote
previa.
“Deste modo, a responsabilidade das demandadas é evidente,
já que contribuíram de forma direta ou indireta para a falha na
prestação do serviço, cabendo a ambas arcar com os danos causados aos
promoventes, tendo em vista que não demonstraram, durante a marcha
processual, fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito dos
autores, nos termos da lei processual (art. 373, II do CPC)”, concluiu.
Processo nº 0117021-50.2014.8.20.0106
Fonte: TJRN
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