
Comprar um imóvel ou um carro novo nem sempre é uma escolha fácil. Além
de saber controlar as ansiedades e sentimentos, é preciso se planejar
financeiramente. E é nessa hora que muitas pessoas optam pelo consórcio -
modalidade com parcelamentos menores e sem juros, apenas pequenos
reajustes ao longo dos anos.
Apesar da modalidade ser uma opção financeiramente vantajosa, o prazo
longo para ser contemplado pode fazer com que algumas pessoas queiram
desistir do consórcio. Mas será que é possível abandoná-lo? A resposta é
sim.
O artigo 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) determina que a
desistência de contratos pode ocorrer dentro do prazo de sete dias a
contar da data de assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do
estabelecimento comercial, por telefone ou internet por exemplo. É o
chamado direito de arrependimento. Nessa situação, deve ser devolvido
todos os valores pagos de forma imediata, monetariamente atualizados.
Se o prazo já passou ou a contratação foi dentro do estabelecimento
comercial, você tem direito a devolução integral dos valores pagos -
excluindo apenas taxas ou encargos administrativos -, contudo terá que
prestar atenção na data de assinatura do documento e se você é um
consorciado excluído (inadimplente) ou desistente, já que o prazo para
receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos
- Contratos antigos
Para os contratos fechados até 5 de fevereiro de 2009, antes da vigência da Nova Lei de Consórcios (Lei nº nº 11.795/2008),
o STJ (Superior Tribunal de Justiça) considera que o consorciado
desistente ou excluído do grupo por inadimplência deve ser reembolsado
só 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do
último bem).
- Contratos novos
Já quem contratou um consórcio durante a vigência da nova lei e foi
excluído do grupo não precisa aguardar seu encerramento: pode receber o
dinheiro integral quando for sorteado. Vale lembrar que o sorteio pode
ocorrer a qualquer momento, de modo que, ainda assim, o consorciado
excluído pode ser um dos últimos a receber.
No caso dos desistentes, não há prazo determinado na lei para a devolução dos valores pagos. Mas como os artigos que indicavam a data da devolução como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, o Idec considera que a restituição deve ser imediata, já que a espera pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor.
Há decisões do STJ que confirmam que o consumidor desistente de um consórcio “novo” tem direito à devolução imediata, mas esse entendimento ainda não está consolidado.
No caso dos desistentes, não há prazo determinado na lei para a devolução dos valores pagos. Mas como os artigos que indicavam a data da devolução como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, o Idec considera que a restituição deve ser imediata, já que a espera pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor.
Há decisões do STJ que confirmam que o consumidor desistente de um consórcio “novo” tem direito à devolução imediata, mas esse entendimento ainda não está consolidado.
Vai cancelar? Veja o que fazer
Para cancelar um contrato, é sempre recomendável que o consumidor comunique a empresa por escrito (por carta ou e-mail, por exemplo).
O contrato de adesão ao consórcio deve indicar o prazo para a devolução das parcelas pagas. Caso as cláusulas estipulem um período superior ao fixado na lei ou ao entendimento consolidado na Justiça, o consumidor pode tentar uma solução amigável com a administradora, a fim de que ela cumpra o prazo legal.
Para cancelar um contrato, é sempre recomendável que o consumidor comunique a empresa por escrito (por carta ou e-mail, por exemplo).
O contrato de adesão ao consórcio deve indicar o prazo para a devolução das parcelas pagas. Caso as cláusulas estipulem um período superior ao fixado na lei ou ao entendimento consolidado na Justiça, o consumidor pode tentar uma solução amigável com a administradora, a fim de que ela cumpra o prazo legal.
Se não conseguir resolver, pode registrar uma reclamação no Procon de sua cidade ou no site consumidor.gov.br do Ministério da Justiça
Outra alternativa é mover uma ação no JEC (Juizado Especial Cível) se o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos.
Outra alternativa é mover uma ação no JEC (Juizado Especial Cível) se o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos.
Fonte: https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/consorcios-voce-pode-receber-seu-dinheiro-em-caso-de-desistencia
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