Não cabe ação regressiva se não há prejuízo aos cofres públicos, diz TRF-4

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A União não pode pedir ressarcimento ao erário com ação regressiva sem comprovar que a alegada fraude causou prejuízo a seus cofres. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido do INSS de reembolso dos gastos relativos à pensão por morte de um trabalhador segurado.

A autarquia pedia que uma construtora e duas seguradoras pagassem a ela o dinheiro que gastou com a pensão por morte de um ex-cliente. De acordo com o INSS, o relatório de investigação do acidente indicou a culpa das rés por omissão no acidente que causou a morte do trabalhador. Para o INSS, as empresas ficaram obrigadas a arcar com os gastos nos benefícios previdenciários pagos aos dependentes do segurado, que só morreu por estar sem equipamentos de proteção.

Na 1ª Vara Federal de Maringá, o pedido foi julgado improcedente sob justificativa de que a pretensão de ressarcimento, que tem natureza indenizatória, depende da efetiva existência de prejuízo a ser restituído ao erário. O que não foi aconteceu no caso em questão.

À época da morte, o segurado já havia obtido judicialmente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, o INSS, independentemente do acidente de trabalho, estaria obrigado a pagar o benefício de aposentadoria ao falecido, além da futura pensão por morte aos dependentes. Sendo inexistente o prejuízo, não houve causa para o acolhimento da ação regressiva.

O instituto recorreu da sentença ao TRF-4, mas também não conseguiu decisão favorável ao ressarcimento. Para o relator da apelação na corte, o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, não cabe a ação regressiva porque “nos casos em que o segurado é aposentado e falece em acidente do trabalho, havendo a mera conversão da aposentadoria em pensão por morte, não existe qualquer prejuízo ao INSS passível de ressarcimento”.

Segundo Aurvalle, seguido de forma unânime pelos demais membros da turma, “as ações regressivas acidentárias são instrumentos de recomposição do patrimônio público lesado pelo pagamento de benefícios aos segurados acidentados ou seus dependentes”. No caso, “não se pode conceber o ressarcimento de valores que, independente da ocorrência do acidente em questão, deveriam ser arcados pela Previdência Pública”, concluiu o desembargador. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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Processo 5010802-38.2015.4.04.7003

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