O
juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª vara Cível Central
de SP, condenou uma construtora a devolver os valores recebidos em
virtude da cobrança de IPTU e despesas de condomínio antes mesmo da
entrega das chaves dos imóveis aos compradores. O magistrado ainda
declarou abusivas as cláusulas contratuais firmadas pela construtora com
os clientes nas quais as taxas eram cobradas.
A
ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público, que requereu a
nulidade das cláusulas que previam a cobrança de despesas de condomínio,
taxas pela anuência de incorporadora, e IPTU antes mesmo da entrega das
chaves dos imóveis aos compradores.
Ao
analisar o caso, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz considerou que a
cobrança das taxas implica desvantagem exagerada para o consumidor, "isto
porque, até o pagamento integral do preço e a entrega da posse direta, o
imóvel ainda integra o patrimônio da empresa, que pode até uma vez
resolvido o ajuste primário, mesmo em sede liminar vender novamente a
unidade".
O magistrado considerou ainda que a expedição do habite-se não se confunde com a entrega do imóvel, "seja porque a caracterização contratual de que a obra se encontraria concluída pela obtenção do habite-se é abusiva", e considerou que não há responsabilidade tributária para o consumidor antes do exercício da posse.
"É
evidentetambém e para o consumidorque não há ônus tributários e/ou de
condomínio sem exercício de posse20, pouco importando a existência de
disciplina contratual diversa, nitidamente abusiva21, e/ou a obtenção do
habite-se ou a instalação formal da universalidade; aliás, segundo a
jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de
responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente."
Com
isso, o magistrado declarou abusivas e nulas as cláusulas contratuais
que estabelecem o pagamento das taxas e impôs à construtora as
obrigações de não executar as cláusulas e de devolver os valores
recebidos em virtudes delas com correção monetária dos pagamentos dos
clientes e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284986,11049-Sao+abusivas+clausulas+que+determinam+cobranca+condominio+e+IPTU
Processo: 1079683-70.2017.8.26.0100
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