A 10ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que
uma operadora de planos de saúde deve reduzir o valor de mensalidade de
cliente para que se adeque aos percentuais definidos pela Agência
Nacional de Saúde (ANS), além de restituir a quantia cobrada a mais.
Consta
dos autos que, após ser diagnosticada com doença que a deixou
paraplégica, a paciente sofreu sucessivos aumentos na mensalidade de seu
plano de saúde. Foram dois reajustes de 70% em um intervalo de menos de
um ano e, para justificar os valores cobrados, o convênio alegou que os
cuidados dados a essa cliente aumentaram consideravelmente as despesas.
Segundo
o relator da apelação, desembargador José Araldo da Costa Telles, o
plano da autora da ação é coletivo, ou seja, os custos são diluídos
entre todos os participantes, de forma que “enquanto um consumidor é
responsável por um determinado custo, outros não representarão custo
algum ou um custo diminuto”. “O mal de que padece a autora não pode
constituir, isoladamente, motivo para os reajustes apontados”,
completou. “Em remate, não comprovado o desequilíbrio financeiro do
contrato, injustificáveis os reajustes impugnados.”
Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini. A votação foi unânime.
Apelação nº 0251344-21.2009.8.26.0002
Fonte: Comunicação Social TJSP – AS (texto) / internet (foto) / imprensatj@tjsp.jus.br
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