O juiz José
Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, julgou procedente ação de
reparação de danos proposta contra uma seguradora. O autor pedia a
indenização no valor de R$ 27,6 mil, em razão da perda total de seu
veículo após acidente.
Consta
dos autos que a filha do segurado se dirigia ao trabalho quando colidiu
contra um muro, ocasionando a perda total do veículo. A empresa se
negou a pagar o valor da indenização prevista na apólice sob a alegação
de que não constava no perfil do contratante a utilização do bem para se
locomover ao trabalho.
Para o
magistrado, o fato de a motorista ter sofrido o acidente quando ia ao
trabalho não caracteriza fraude ou desvio de condições contratuais, uma
vez que consta na proposta de seguro que o veículo poderia ser
ocasionalmente dirigido pela filha do autor. Cabe recurso da decisão.
Processo n° 1012942-20.2017.8.26.0562.
Fonte: Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto) imprensatj@tjsp.jus.br
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