Banco e concessionária devem pagar R$ 10 mil a cliente que teve nome negativado ilegalmente


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O Banco Finasa e a concessionária Maria de Oliveira Avella-ME foram condenados ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, cada. O valor é referente às indenizações por danos morais contra um cliente que teve o nome negativado indevidamente em serviços de proteção ao crédito. A decisão, do juiz José Cavalcante Junior, respondendo pela 19ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Dário da Justiça dessa terça-feira (21/11).

O magistrado verificou a existência de todos os pressupostos necessários para responsabilizar a empresa e o banco, uma vez que a inscrição indevida do nome do consumidor constitui dano moral. “Comprovado o fato, qual seja, a negativação irregular, presume-se a ocorrência do dano, em virtude da injusta e ostensiva qualificação do consumidor como inadimplente e do abalo creditício sofrido, dificultando a captação de recursos financeiros de outras empresas”, afirmou.

Segundo os autos (nº 0000622-25.2009.8.06.000), o consumidor, ao tentar fazer cadastro para aquisição de uma moto, em agosto de 2008, descobriu que seu nome encontrava-se negativado, em razão da compra de veículo perante a empresa com financiamento pelo banco. Como ele não havia feito a compra, registrou boletim de ocorrência. Para o cliente, a empresa e o banco não verificarem cuidadosamente a documentação apresentada para negociação do carro, o que lhe ocasionou vários transtornos. Diante disso, requereu, em dezembro daquele ano, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco contestou a ação alegando que o dano foi causado por terceiro (estelionatário), que adotou todas as cautelas necessárias para contratação e que o financiamento em questão encontra-se liquidado, sendo a instituição financeira maior vítima, pois nenhuma das parcelas foi adimplida. Também argumentou que inexiste comprovação do dano.

A empresa também apresentou contestação narrando que um corretor a procurou para financiamento do referido automóvel, sendo passado um cadastro para o banco, que aprovou o financiamento. Acrescentou que a instituição financeira providenciou a transferência e alienação do referido veículo, de forma que a concessionária fica isenta de responsabilidade.

Ao analisar o caso, no último dia 17, o magistrado destacou ainda que o fato de as partes terem sido, potencialmente, vítimas de fraude de um terceiro estelionatário não exime da responsabilidade pelo dano causado. “Esse cenário caracteriza apenas o fortuito interno, que se insere dentro do âmbito de previsibilidade das atividades econômicas da prestadora de serviços, a qual tem a obrigação de adotar e desenvolver sistemas eficientes para evitar a ocorrência dessa espécie de incidente, sendo desarrazoado pretender impor ao consumidor os prejuízos decorrentes do defeito na prestação do serviço”, disse.
 
Fonte: TJCE

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