Reajuste praticado por plano de saúde em contratos mantidos com pessoas
idosas foi julgado abusivo pelo juiz José Herval Sampaio Júnior,
titular da 2ª Vara Cível de Mossoró. O aumento considerado ilegal foi
praticado em 2008, atingindo consumidores ocupantes da última faixa
etária. A decisão judicial alcança convênios firmados com a operadora a
partir de 1º de janeiro de 2004.
Coube ao Ministério Público, por meio da 2ª Promotoria da Comarca de
Mossoró, mover Ação Civil Pública contra a administradora do plano,
relatando que, em janeiro de 2008, instaurou inquérito para apurar
possível discriminação da pessoa idosa pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade. A operadora teria fixado valores
diferenciados em razão da idade referente ao ano de 2008, com aumento de
74,41% da penúltima para a última faixa. Nas demais faixas etárias, o
aumento foi de no máximo, 38%.
O magistrado, ao decidir, explicou que se deteria aos contratos
firmados após a incidência do Estatuto do Idoso, já que espera
julgamento o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 630.852
RG/RS, que trata da aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano
de saúde firmado anteriormente a sua vigência.
Herval Sampaio recordou que o Superior Tribunal de Justiça não descarta
reajuste por faixa etária, mas que alguns requisitos devem ser
considerados, entre eles a previsão contratual e o fato de que os
reajustes não devem onerar excessivamente o consumidor e nem discriminem
o idoso.
A magistrado, após analisar a documentação, percebeu que, em relação à
última faixa etária referente aos maiores de 59 anos, houve o aumento de
74,41%, o que representa um aumento de 3,43 vezes. “Em que pese os
percentuais estabelecidos nas tabelas estejam dentro dos limites
estabelecidos pela Resolução 63/2003 da ANS, tem-se como abusivo o
aumento em relação à última faixa etária”, afirmou para depois concluir:
a imposição de reajuste em percentual tão elevado revela-se
desarrazoada, e visa dificultar ou impedir a permanência de idosos como
beneficiários dos planos de saúde, sendo que estes são os que mais
precisam de cuidados médicos”.
Devolução de Valores
Além de ver declarada a abusividade do reajuste praticado relativamente
às mensalidades dos consumidores da última faixa etária referente ao
ano de 2008, em contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, o
plano de saúde foi condenado a devolver, na forma simples, os valores
correspondentes às diferenças percentuais entre o reajuste abusivo e o
valor a ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
O juiz determinou ainda a expedição de edital para ampla publicidade do
inteiro teor da decisão, inclusive por meio da imprensa oficial,
reforçando que fica prejudicada a análise de mérito referente aos
contratos de plano de saúde firmados antes do Estatuto do Idoso até o
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, devendo os autos
permanecerem suspensos, em secretaria, até o posicionamento definitivo
do STF.
Processo nº: 0016413-15.2012.8.20.0106
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/12932-aumento-praticado-por-plano-de-saude-em-contratos-de-pessoas-idosas-e-considerado-abusivo?platform=hootsuite
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