Uma
consumidora será indenizada em R$ 3,5 mil por danos morais e R$ 1,7 mil
em danos materiais porque o iPhone que comprou veio com um defeito
conhecido como “tela da morte”, que só se manifestou depois de dois anos
de uso. A decisão é do juiz Luis Andre Bruzzi Ribeiro, do 13º Juizado
Especial Cível do Rio de Janeiro.
A autora da ação comprou o smartphone
da Apple nos EUA, mas, quando o aparelho completou dois anos de uso,
passou a apresentar defeito que congelava o sistema operacional e
deixava a tela sem nenhuma imagem. Segundo seu advogado, Enir Vaccari Filho,
após duas visitas à assistência autorizada da fabricante, os técnicos
da restauraram o sistema operacional e afirmaram que o celular não
apresentava mais problema.
Só que o erro encontrado continuou a ocorrer. Na terceira ida à assistência técnica foi diagnosticado defeito intermitente de hardware
(peças físicas do aparelho). A empresa então ofereceu à consumidora,
como única opção, a troca por um aparelho do mesmo modelo, no valor de
R$ 1.749.
Essa atitude motivou a ação judicial e a empresa deixou
de apresentar laudo ou parecer técnico comprovando que os defeitos
citados pela consumidora não foram causados no processo de fabricação.
Na
decisão, o juiz destacou que os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos problemas
encontrados nos produtos ou serviços oferecidos.
A obrigação é
definida pelo o parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do
Consumidor. “Uma vez que tal produto é de cunho essencial, e não tendo
sido sanado o defeito do produto no prazo estipulado pelo artigo 18, §1º
do CDC, procedente se mostra a assertiva da parte autora de ter
solicitado, à época, a imediata troca do bem, o que não ocorrera”,
explicou o magistrado.
“O dano moral é inequívoco, considerando a
evidente frustração causada à autora que não conseguiu usufruir o bem
adquirido sem que o mesmo apresentasse defeitos reincidentes,
experimentando sentimentos que certamente extrapolam o limite do mero
aborrecimento”, explicou.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0009604-45.2017.8.19.0208
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-20/consumidora-recebera-35-mil-iphone-defeito
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