A juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, da 11ª Vara Cível de
Natal, condenou a Companhia de Serviços Urbanos de Natal – RN a pagar
indenização à título de danos materiais, morais e mais uma multa em
favor de uma cidadã que teve seu veículo colidido com um outro veículo
de propriedade da empresa pública no ano de 2012.
Com isso, a Urbana deverá pagar o valor de R$ 30.775,00, a título de
danos materiais, R$ 5 mil, a título de danos morais, e mais R$ 20 mil,
referentes ao valor da multa (astreintes), fixados em razão do
descumprimento de determinação judicial. Sobre as duas primeiras
quantias devem incidir juros de mora e correção monetária.
A autora ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
concomitante com pedido de tutela de urgência contra a Companhia de
Serviços Urbanos de Natal Urbana, afirmando que, na data de 26 de março
de 2012, teve seu veículo atingido em decorrência de uma colisão com um
caminhão pertencente à empresa empresa.
Narrou a mulher que o condutor do caminhão "Carro Pipa" saiu da cabine
com o veículo ligado, deixando apenas uma pedra no pneu, para que o
veículo não se movimentasse. Porém, este desceu a ladeira, desgovernado,
colidindo com o veículo da autora, o que decorreu na colisão de outros
três veículos.
Dano
Ela também afirmou que, em razão da colisão, seu veículo ficou
totalmente danificado, conforme consta do boletim de ocorrência levado
aos autos. Alegou que o seu veículo era utilizado para auferir renda,
considerando que transportava materiais de construção.
Quando analisou o caso, pelas provas dos autos, a magistrada considerou
que ficou fartamente demonstrada a ocorrência do acidente de trânsito
que envolveu os veículos de propriedade das partes, conforme boletim de
ocorrência juntado ao processo.
Ela destacou que, segundo anotações do agente de trânsito responsável
pela ocorrência, o veículo da autora se encontrou totalmente danificado,
por ocasião do acidente. Considerou, ainda, parecer do setor de tráfego
que indica que o condutor do veículo da parte ré “deixou de observar o
que preceituam os artigos 28 c/c 181-XVI”, referindo-se ao Código de
Trânsito Brasileiro.
Para a juíza, é visível, no caso, a imprudência do condutor do veículo
da empresa, constatada no próprio boletim de ocorrência. “Em razão do
ato imprudente do responsável pela condução do referido Carro Pipa, que
não observou que estava em uma ladeira e que, em razão do peso do
veículo, poderia passar por cima da pedra, ocorreu o acidente que trouxe
prejuízos à requerente”, assinalou.
Processo nº 0103069-62.2013.8.20.0001
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/12597-urbana-devera-indenizar-cidada-que-teve-carro-colidido-por-caminhao-da-empresa
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