Montadora pagará R$ 100 mil por dano permanente causado por airbag
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Fabricante responde
objetivamente pelos danos causados por seus produtos. Com base nesse
entendimento, fixado no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, a
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a montadora Mitsubishi
a pagar R$ 100 mil a um desembargador aposentado que sofreu lesões
permanentes pelo acionamento de airbag em seu carro.
Desembargador aposentado sofreu lesões permanentes pelo acionamento de airbag em seu carro.
Reprodução
Na ação de indenização, o desembargador afirmou que transitava com o
veículo quando, ao desviar de uma pessoa que invadiu a pista, colidiu
com um poste e, apesar da baixa velocidade no momento da batida, o airbag
foi acionado. Devido ao impacto do dispositivo de segurança, ele alegou
ter sofrido lesões no rosto, perda parcial de visão e glaucoma, o que o
levou a ser submetido a diversas cirurgias.
O juiz de primeira
instância estabeleceu compensação por danos morais no valor de R$ 400
mil, quantia que foi reduzida para R$ 140 mil pelo Tribunal de Justiça
de Santa Catarina.
Por meio de Recurso Especial, a Mitsubishi
buscou afastar integralmente a condenação. Em sua defesa, alegou que o
processo de indenização foi proposto um ano e meio depois do acidente, o
que impossibilitou a perícia. Além disso, a montadora defendeu que os airbags,
por sua própria natureza e função, submetem o usuário ao risco de
lesões na face e nos olhos para protegê-lo da morte ou de danos
corporais maiores.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi,
apontou que o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto
de qualidade. Por isso, caso haja alguma falha em relação à segurança ou
à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá a
responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos que o produto vier a
causar, conforme prevê o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Valor proporcional
Todavia, segundo a ministra, a responsabilidade objetiva não dispensa a
prova do dano e do nexo causal. Com base nos elementos juntados aos
autos, o tribunal catarinense concluiu haver a responsabilidade da
montadora pelo evento danoso e pelas consequências causadas ao autor da
ação.
“O fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança
de periculosidade inerente não autoriza que as montadoras de veículos
se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do
‘uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam’ (artigo 12,
parágrafo 1º, II, do CDC)”, disse a relatora.
Em relação ao dano
moral estabelecido pelo TJ-SC, a ministra entendeu que é correto o
arbitramento de valor proporcional como compensação do prejuízo
extrapatrimonial sofrido pelo consumidor e como forma de desestimular as
práticas lesivas dos fabricantes.
No entanto, ela destacou que “a
compensação financeira arbitrada não pode representar o enriquecimento
sem causa da vítima”, e fixou a indenização por danos morais em R$ 100
mil.
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