Cobrar
preços diferentes para homens e mulheres em entradas de festas fere
princípios basilares da Constituição Federal, como o da dignidade humano
e da isonomia.
Em nota técnica encaminhada a todas associações do
setor de lazer do Brasil, a Secretaria Nacional do Consumidor do
Ministério da Justiça ressalta a ilegalidade da diferenciação de preço
por sexo. Estabelecimentos que repetirem esse ato estão sujeitos às
sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, a
serem aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, alerta a nota.
O
documento também recomenda o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a
intensificar a fiscalização “até que essa prática abusiva, que
desprestigia sobretudo as mulheres, seja banida”.
O órgão
reconhece que a cobrança diferenciada predominou no mercado no Brasil
nos últimos anos, mas ressalta que ainda é tempo dá tempo para impedir a
discriminação de gêneros nas relações de consumo, uma vez que a mulher
não é “objeto de marketing para atrair o sexo oposto a eventos, show, casas de festa e outros”.
Além
de a Constituição limitar a livre iniciativa empresarial ao respeito ao
consumidor, o artigo 5º da Constituição é claro em relação à igualdade
de direitos e obrigações para homens e mulheres, destaca a nota.
O
“empoderamento das mulheres” e a evolução do mercado não permitem mais
essa prática, salienta. "Se, em algum dia, mostrou-se tolerável a
utilização das mulheres como estratégia de marketing ou chamariz para
atrair maior número de consumidores homens pagantes, isso não se admite
nos dias atuais”, sustenta.
No documento, é citada decisão do mês
passado da juíza Caroline Santos Lima, do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Brasília. Após um homem entrar com uma ação
contra uma festa, ela reconheceu “flagrante ilegalidade na cobrança
discriminatória”, mas não deu ganho de causa, porque seria impossível
estabelecer, em sede liminar, o valor da cobrança dos ingressos a todos
consumidores.
A nota afirma que o princípio legal da isonomia é
espelho da sociedade e que sofreu “transmutações” com o passar do tempo:
"Nessa senda, a isonomia de dias passados pode não corresponder ao que
se vislumbra por igualdade na atualidade”, conclui.
A prática
coloca a mulher em patamar de inferioridade de forma indigna, em afronta
ao artigo 4º do CDC e ao artigo 1º da CF, diz a nota, assinada pelo
secretário nacional do consumidor, Arthur Rollo, e pela diretora do
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Ana Carolina Pinto
Caram.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jul-03/cobrar-precos-diferentes-homens-mulheres-ilegal
Comentários
Postar um comentário