O juiz da 12ª vara cível da comarca de Natal, Fábio Filgueira, julgou
procedente em parte uma ação restituição de quantia paga, acrescida de
danos morais, proposta por um contratante contra a empresa de marketing
multinível Nnex, Marketing Digital Ltda. O autor da ação alegou que
desembolsou R$ 31.790,00 em favor da empresa demandada para receber
ganhos superiores a este valor que seriam pagos pela empresa em
contrapartida à sua obrigação de realizar cinco atividades diárias de
divulgação digital.
Todavia, no decorrer do contrato a empresa ré fez alterações drásticas
no pacto original, reduzindo os ganhos do autor. Por isso, percebendo a
fragilidade do negócio, ele enviou correspondência para a Nnex
solicitando a restituição integral do valor investido, haja vista a
informação divulgada na internet, pelo presidente da empresa, em que
este assumia o compromisso de restituir 100% do desembolso feitos pelos
empreendedores digitais. Entretanto, a promessa não foi cumprida, dando
ensejo à ação.
Na sentença, o juiz Fábio Figueira explicou que “ainda que o contrato
firmado entre as partes assemelhe-se a uma relação comercial”, deve
persistir o entendimento de que o caso se submete ao código de defesa do
consumidor, em razão da “hipossuficiência técnica e econômica de um dos
contratantes”, de maneira semelhante a julgados anteriores do STJ. Além
disso, o magistrado considerou que ficou configurada “a caracterização
de um esquema de pirâmide financeira no negócio realizado”. E mencionou a
proliferação de denúncias pelo Ministério Público em todo país contra
outras empresas como “Telexfree, Priples, Blackdever, Embrasystem, BBOM e
Mister Colibri, dentre outras” que também utilizaram esse esquema
ilegal.
Dessa forma, no decorrer da decisão o juiz enfatizou que “seja em
decorrência da caracterização de um esquema de pirâmide financeira, seja
pela quebra de princípios que regem as relações contratuais” a
condenação da empresa ré para restituir os valores investidos pelo
demandante merece prosperar. Entretanto, em relação aos danos morais, o
magistrado considerou que o autor aderiu a um negócio de alto risco e
que como decidiu “conscientemente, submeter-se a esse arriscado estado
de coisas, na ânsia do ganho fácil, com esforço mínimo, não pode agora
alcançar proveito disso via indenização por danos morais”.
Assim, ao final da sentença o contrato realizado entre as partes foi
anulado e a empresa ré condenada a restituir o valor, devidamente
corrigido pelo INPC, de R$ 31.790,00, descontadas eventuais quantias
recebidas pelo autor durante a vigência do contrato.
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/12109-condenada-empresa-de-marketing-que-praticava-piramide-financeira
Comentários
Postar um comentário