Retirar do indivíduo seu único meio de subsistência vai contra a
dignidade da pessoa humana, princípio constitucional fundamental. Por
isso, a penhora de valores de natureza alimentar é inadmissível. Com
essa fundamentação, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul reformou
decisão que determinava a penhora online na conta de cliente que tinha
dívidas com a Fundação Aplub de Crédito Educativo (Fundaplub). A decisão
é do dia 2 de junho.
O juízo de primeiro grau havia determinado o
bloqueio de valores em duas contas bancárias, sendo uma delas conta
salário e a outra conta corrente, que também era utilizada pelo autor
para receber quantias destinadas à sua mãe, como forma de sustento da
família. Foram bloqueados cerca de R$ 5 mil. A parte que sofreu a
penhora recorreu ao Tribunal de Justiça.
O autor da ação
argumentou que as contas penhoradas são destinadas ao recebimento de sua
remuneração mensal e valores destinados ao sustento de sua mãe. Logo,
se constituem em verbas de natureza alimentar e, portanto, são
impenhoráveis.
Em decisão monocrática, o desembargador Jorge Lopes
do Canto, que relatou a Apelação, com base nos extratos bancários
anexados ao processo, concordou que a penhora foi realizada sobre
valores de natureza alimentar. ‘‘Casos como o presente devem ser
examinados com a devida cautela e sensibilidade, levando-se em conta a
preservação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental
assegurado na Constituição Federal’’, afirmou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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