Duas ações envolvendo as mesmas partes foram sentenciadas na
última quinta-feira (16) pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, titular
da 2a Vara Cível de Mossoró, resultando na condenação de uma
concessionária e de uma montadora de veículos a indenizar consumidora
mossoroense. O magistrado também rejeitou o pedido da concessionária
para punir a consumidora e seu filho, que reclamaram nas redes sociais
dos problemas existentes no veículo adquirido.
A primeira ação foi movida pela loja de automóveis, que considerou
abusiva as manifestações da consumidora e de seu filho nas redes
sociais. A empresa alegou que teve sua imagem maculada por texto
publicado na internet. Para o juiz, as manifestações da proprietária do
veículo e de seu filho foram legítimas, uma vez que de fato existia
defeito no produto.
Herval Sampaio considerou que ao reclamar da demora da concessionária e
publicar informações acerca dos problemas enfrentados a consumidora
apenas exerceu a liberdade de expressão, direito assegurado na
Constituição e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
“Se é garantido as empresas manter cadastros de informações sobre os
consumidores, também, por igualdade, estes podem também valer-se da
liberdade de informar outros consumidores acerca da qualidade e
profissionalismo como são tratados”, completou o magistrado, ao
considerar improcedente o pedido da empresa de retirada das publicações
da internet e de indenização por danos morais.
O julgador ainda constatou, após observar provas existentes no
processo, que publicações que acusavam a empresa de aplicar “golpe” não
foram de autoria dos consumidores envolvidos na demanda.
Vícios existentes
No outro processo julgado pelo titular da 2ª Vara Cível da Comarca a
consumidora mossoroense figura como autora. Em sua narrativa, ela
explicou que o veículo adquirido apresentou anormalidades, como barulho
atípico nas rodas traseiras, forte odor oriundo do motor e baixa no
nível de óleo, entre outros. Afirmou ainda que levou por várias vezes o
carro para assistência técnica em razão desses problemas, sem receber
solução para os problemas.
“No tocante ao tipo de responsabilidade entre as demandadas,
tratando-se de relação de consumo, tanto a concessionária quanto a
empresa fabricante respondem solidariamente sobre os vícios do produto,
tendo em vista que por meio dessas empresas foi adquirido o automóvel em
questão”, explicou Herval Sampaio, para quem ficou patente o vício de
fabricação, uma vez que um preposto da própria empresa admitiu que
modelos da mesma linha apresentavam semelhantes falhas.
O magistrado condenou loja e montadora ao pagamento à
consumidora de indenização no valor R$ 12 mil, bem como a responder
pelas custas remanescentes e honorários advocatícios.
(Processos 0008390-80.2012.8.20.0106 e 0009598-02.2012.8.20.0106)
Fonte: TJRN
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