Uma
construtora deverá restituir valor pago por consumidora em IPTU antes
da entrega do imóvel. A decisão é do juiz de Direito Vinicius Rodrigues
Vieira, do Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto/SP, que ressaltou
ser o pagamento do IPTU obrigação propter rem, incidindo diretamente
sobre o imóvel, fazendo com que a responsabilidade pelo seu pagamento
somente ocorra com a entrega do bem.
De acordo com os autos,
houve um atraso de 14 meses do prazo inicialmente previsto para entrega,
que foi realizada em 26/3/15. A consumidora foi cobrada pelos IPTUs
referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015. Para o magistrado, a autora
não poderia ser responsabilizada pelas despesas do imposto anteriores a
data da entrega.
“A parte requerida, mesmo não tendo se beneficiado com o valor pago a título de IPTU diretamente, já que este foi pago à prefeitura Municipal, na verdade beneficiou-se de forma indireta, porquanto se aproveitou de pagamento feito pela autora.”
Desta forma, de acordo
com o juiz, os valores referentes aos anos de 2013 e 2014 devem ser
restituídos integralmente, e, em relação ao ano de 2015, a quantia a ser
reembolsada deve ser proporcional. Uma vez que houve a entrega do
imóvel no mês de março, a quantia deve ser relativa aos três primeiros
meses do ano. No total, o valor indevidamente cobrado de IPTU é de R$
8.169,72.
A empresa ainda deverá
pagar R$ 6 mil de danos morais por ter negativado o nome da consumidora e
uma multa de 2% do valor do contrato por descumprimento do mesmo. O advogado Nathan von Söhsten, do escritório Von Söhsten Advogados, patrocinou a causa .
Processo: 1015191.83.2015.8.26.0506
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252464,71043-Consumidora+recebera+de+volta+IPTU+pago+antes+de+entrega+de+imovel
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