O julgamento de um recurso pelo desembargador Amaury Moura Sobrinho
ressaltou que uma operadora de Plano de Saúde não pode negar o
fornecimento de um material médico específico e determinado por um
especialista clínico. No caso dos autos, a decisão refere-se a um Agravo
de Instrumento, no qual a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de
Trabalho Médico terá que arcar com todas as despesas inerentes ao
pagamento do tratamento cirúrgico para implante do par de lente
intraocular da marca AT lisa trifocal 939 MP (Zeiss Alemanha), conforme
previsto na Guia de Internação.
No entanto, a decisão no TJRN deferiu o pedido da operadora para que o
cumprimento da medida seja condicionado à juntada, aos autos, pelo
usuário, do orçamento das lentes prescritas por seu médico e fornecido
pelo fabricante, viabilizando a Cooperativa Médica a proceder com o
deposito em Juízo da quantia especificada.
Por um lado, o paciente alegou que é portador de catarata, glaucoma e
astigmatismo em ambos os olhos e que sua visão é inferior a metade de
uma pessoa normal, sendo recomendado por profissional médico uma
cirurgia para implante secundário de lente intraocular da marca
especificada em ambos os olhos.
A Unimed chegou a argumentar que o usuário demandou em busca de lentes
especiais, de custo elevado e fabricante específico, diferente daquela
fornecida, sem justificativa plausível, bem como que o relatório médico
não permite concluir que as lentes custeadas pela operadora de plano de
saúde são inúteis para o caso.
No entanto, o desembargador Amaury Moura Sobrinho destacou que recusar o
fornecimento das lentes adequadas ao tratamento cirúrgico prescrito
pelo profissional de saúde, sob a alegação de que não é obrigada a
fornecer lentes especificas, de elevado custo, é abusiva, especialmente
porque, não é dado a seguradora a escolha do tratamento da patologia,
cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente através de
métodos mais sofisticados, eficientes e modernos, o que deve se sobrepor
as demais questões pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre
as partes é a saúde e a vida.
“Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o
de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos
existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto,
limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente”, enfatiza o
julgador.
(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.014650-1)
Fonte: TJRN
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