O juiz Manoel Padre Neto, em substituição legal na 3ª Vara Cível de
Mossoró, condenou a empresa Zancanella Transportes Ltda – Me, o
motorista que lhe presta serviço e mais a HDI Seguros S/A a pagarem, a
título de danos morais, a importância de R$ 15 mil, acrescida de juros e
correção monetária, em favor de um mototaxista que foi vítima de um
acidente automobilístico provocado pelo empregado da empresa de
transporte.
O mototaxista decidiu ingressar com ação judicial contra a empresa
Zancanella Transportes LTDA ME e Nivaldo PRIM, com o objetivo de obter a
condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais,
materiais, além de lucros cessantes, devidos em face da incapacidade
temporária de exercer atividade laboral, em razão de acidente
automobilístico provocado por veículo conduzido pelo motorista da
Zancanella.
Segundo ele, no dia 05 de outubro de 2011, estava pilotando uma
motocicleta do tipo Honda/CG 125 FAN na BR 304, em Mossoró, com sentido
de deslocamento em direção ao bairro Santa Delmira, quando foi
surpreendido por um veículo desgovernado, tipo Scania, de propriedade da
Zancanella Transportes, dirigido na oportunidade por um empregado da
empresa e que também foi acionado judicialmente, o qual provocou o
acidente ao adentrar na contramão, vindo a colidir com o veículo
pilotado pelo autor.
Assegurou que à época do sinistro desempenhava a função de mototaxista,
ficando impedido de trabalhar em sua profissão em função dos danos
sofridos em decorrência da violência do acidente, necessitando ficar
internado em unidade de terapia intensiva por longo período,
apresentando, atualmente, diversas sequelas físicas.
O autor relatou ainda que desde a data do acidente até a data da
propositura da ação judicial se encontrava impossibilitado de trabalhar,
encontrando-se privado de prover o seu sustento e o da sua família.
Para o magistrado, não há controvérsia que o proprietário do veículo
responde pelos danos suportados pela parte autora. Mas não só isso, no
caso, percebeu que o motorista era preposto da empresa proprietária do
veículo, circunstância que também gera sua responsabilização por
aplicação do art. 932, III, do Código Civil.
O juiz ressaltou em sua sentença que a prova documental com que o autor
instruiu o processo revela um cenário por demais sofrido e penoso de
convalescência à qual se submeteu o acidentado. Como exemplo disto,
citou os documentos médicos anexados ao processo dando notícia das
lesões e sequelas suportadas pela vítima, o que evidencia o dano moral
sofrido em questão.
Processo nº 0004171-24.2012.8.20.0106
Fonte: TJRN
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