Plano de saúde não pode limitar bolsas de sangue a serem usadas por paciente
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Qualquer cláusula de
contrato de plano de saúde que limite a utilização de bolsas de sangue
em tratamentos médicos é ilegal. A decisão é da 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça que considerou a prática abusiva.
A ação
civil pública que originou o recurso foi proposta pelo Ministério
Público de São Paulo contra a Associação Auxiliadora das Classes
Laboriosas, sem fins lucrativos. Segundo o MP-SP, a associação teria
limitado o fornecimento de bolsas de sangue na internação de um paciente
conveniado — dos 25 recipientes de sangue necessários em intervenção
cirúrgica, apenas quatro teriam sido financiados.
Em primeira
instância, o juiz declarou a nulidade da cláusula inserida nos contratos
da associação que limitava a cobertura de bolsas de sangue em
tratamento médico-hospitalar de conveniados, familiares e dependentes. O
magistrado também impôs indenização no valor de R$ 50 mil.
A
sentença foi mantida pelo TJ-SP, que considerou abusiva a atitude da
associação ao compelir os associados a arcarem indevidamente com os
custos do sangue adicional.
No STJ, em recurso especial, a
associação alegou ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Além
disso, afirmou que as decisões referentes aos planos de saúde oferecidos
aos conveniados são tomadas nas assembleias, com a participação de
todos os associados, sendo inaplicável ao caso a Lei
9.656/98 (legislação sobre planos privados de assistência à saúde).
A
entidade associativa afirmou que os contratos firmados entre as partes
não configuram prestação de serviço, pois a relação formada é de
mutualidade, com o estabelecimento de direitos e deveres.
O
ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, esclareceu
inicialmente que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de
autogestão caracterizam-se como aqueles típicos de empresas, sindicatos
ou associações ligadas a trabalhadores, que administram seus próprios
programas de assistência médica.
No entanto, ao administrarem
planos de saúde e assistência médica hospitalar privada, também essas
associações estão submetidas às regras estabelecidas pela Lei 9.656.
Contratos relacionados à assistência à saúde são classificados como existenciais.
Reprodução
O ministro Salomão salientou, ainda, que a exclusão da cobertura de
determinado insumo ou medicamento indicado pelo médico para tratamento
da enfermidade pode significar a negativa da própria essência do
tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à
saúde.
De acordo com o relator, seguindo um raciocínio já
consolidado no STJ, não é possível deixar de reconhecer a ilegalidade de
cláusula estatutária que limita o número de bolsas de sangue em
intervenção coberta pelo plano, pois “complicações de naturezas diversas
podem surgir por circunstâncias imprevistas”.
Salomão também
lembrou que contratos relacionados à assistência à saúde são
classificados como existenciais, pois têm como objeto bem de natureza
essencial à manutenção da vida. Nesses casos, concluiu o relator, “o
atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve
sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana”.
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