Para a CLT não existe “empregado-PJ”. O artigo 3º é bem claro ao conceituar quem é o empregado: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Ou seja, o primeiro requisito é que seja pessoa física. Os outros
requisitos são: pessoalidade, ou seja, tem que ser a própria pessoa;
habitualidade, que é o mesmo que prestar serviços de natureza
não-eventual; subordinação, que é o receber ordens; e, também, mediante
salário (subordinação econômica).
Portanto, quando uma pessoa é chamada para trabalhar em um local, com
a condição de “abrir empresa e emitir nota”, mesmo preenchendo todos os
requisitos citados para ser considerado empregado, isso, claramente, é
uma fraude.
A contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços é permitida pela lei, mas não será a lei trabalhista
que cuidará dessas relações, e, sim a lei civil, uma vez que se tratam
de duas empresas negociando. Nesse caso, seria perfeitamente possível o
responsável pela Pessoa Jurídica enviar quem ele quiser para prestar
aquele serviço, já que não existe a pessoalidade.
Ou ainda, ele poderia rejeitar algum serviço, pois não há dependência
econômica. A empresa, pessoa jurídica, presta um serviço, sem relação
de subordinação ao cliente. O empregado, pessoa física, está subordinado
ao seu empregador, que não é seu cliente.
Caso uma pessoa jurídica seja dispensada de seus serviços serão
devidos os direitos previstos no contrato celebrado entre as duas
empresas (prestador e cliente). Contudo, se um trabalhador, contratado
nesse esquema fraudulento, for dispensado e não receber suas verbas
rescisórias (o que geralmente acontece), ele poderá ingressar na Justiça
do Trabalho pleiteando o reconhecimento do seu vínculo empregatício com
a empresa.
Se o juiz entender que estão presentes os elementos previstos no
artigo 3º da CLT, como dissemos, este trabalhador será considerado
empregado e poderá receber todas as verbas trabalhistas decorrentes de
um contrato de emprego.
Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro.
Fonte: http://exame.abril.com.br/carreira/ser-contratado-como-pessoa-juridica-e-contra-a-lei/
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