Sem contrapartida, companhia aérea não pode cobrar por marcação de assentos
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A cobrança de tarifa para
escolha de poltrona em avião, dentro da mesma classe e sem
contrapartida, configura prática abusiva. O entendimento foi adotado
pelo Juizado Especial Itinerante de Brasília, que condenou uma companhia
aérea a restituir o valor de R$ 531,92 cobrado de um cliente pela
marcação de assentos “duo”, em fileira de dois lugares.
Reprodução
A empresa defendeu a legalidade da cobrança e a impossibilidade do
reembolso. Afirmou que a Agência Nacional de Aviação Civil não
regulamenta a política de marcação de assentos, razão pela qual poderia
variar de acordo com a companhia aérea.
“A cobrança de tarifa para
escolha de assento, dentro da mesma classe, sem que a companhia aérea
ré ofereça contraprestação diferenciada para os passageiros que neles
desejam se acomodar, configura prática abusiva por elevar, sem justa
causa, o preço do transporte aéreo”, diz a decisão, em referência ao
artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme
documento apresentado pela própria ré, os assentos "duo" têm inclinação e
conforto padrões, ou seja, sem qualquer acréscimo na qualidade dos
serviços ofertados. A juíza concluiu, portanto, ser indevida a cobrança
para a marcação de assento dentro da mesma classe econômica paga pelo
usuário.
Além disso, a cláusula contratual que previa a cobrança
foi considerada nula por acarretar desvantagem exagerada para o
consumidor em virtude de onerosidade excessiva, conforme previsto no
artigo 51, inciso IV, parágrafo 1º, e inciso III, do CDC.
Assim, o
juizado entendeu que a companhia aérea deveria reembolsar a taxa paga
pelo passageiro, mas de forma simples — e não em dobro, uma vez que a
cobrança, prevista no site da ré e informada ao consumidor, configura
hipótese de engano justificável.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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