Um
contribuinte que deseja reverter sentença que o condenou a pagar multa
ao Estado por irregularidades tributárias pode recorrer por meio de ação
anulatória, não tendo que ficar restrito ao uso dos embargos à
execução, mesmo que os débitos já tenham sido executados. O entendimento
é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que aceitou ação impetrada por uma empresa e determinou que a primeira
instância analise o mérito do pedido.
A companhia de comércio de
material elétrico foi condenada a pagar pouco mais de R$ 1 milhão de
multa por débitos fiscais. Contra essa decisão, entrou com ação
anulatória. A primeira instância, porém, viu falha processual no pedido,
afirmando que ele deveria ser feito por embargos à execução. A inicial
foi indeferida, e a ação, declarada extinta por inadequação da via
eleita.
A defesa da empresa então entrou com recurso de apelação
junto ao TJ-SP e teve seu argumento acolhido. O relator do caso,
desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a Lei 6.830/80, em
seu artigo 38, autoriza o ingresso judicial da parte interessada fora
dos autos da execução, em caso de mandado de segurança, ação de
repetição de indébito e ação anulatória da dívida exclusivamente.
“Cuida-se
também o pleito, de ‘direito de ação’, amparado no artigo 5º, inciso
XXXIV, alínea ‘a’, da Constituição Federal, que não pode ser obstado
pelo fato do interessado eleger uma das vias possíveis e legítimas”,
decidiu Aquino.
Advogada responsável pela defesa da empresa, Tássia Nogueira,
do escritório Ratc & Gueogjian, afirma que a decisão é uma boa
notícia para os contribuintes: "A decisão é muito interessante para os
contribuintes que tentam discutir seus débitos tributários através de
ação anulatória. Muitos juízes entendem que não é cabível discutir
débitos executados por meio de ação anulatória, e sim por embargos à
execução. Então esta decisão é favorável aos contribuintes que escolhem
discutir seus débitos através de ação anulatória".
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-14/recurso-multa-fiscal-nao-restrito-embargos-declaracao
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