A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um
processo à 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) para que seja ouvida uma
testemunha cuja oitiva foi rejeitada porque não portava documento de
identidade. Segundo a decisão, o artigo 828 da CLT
não obriga a testemunha a apresentar em juízo documento de
identificação civil, mas somente sua qualificação, com indicação de
nome, nacionalidade, profissão e idade.
Na
ação, ajuizada contra a Viplan Engenharia Ltda., o trabalhador
pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego, mas o juízo indeferiu a
oitiva da única testemunha apontada por ele pela não apresentação do
documento de identidade e por não ser reconhecida pela empresa, mesmo
sob protestos do autor. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região (ES), ele disse que seu direito de defesa foi cerceado, pois o
depoimento de sua testemunha era imprescindível para a demonstração do
vínculo.
Para
o TRT, porém, a qualificação da testemunha, prevista no artigo 414 do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, é ato imprescindível,
e não é aceitável que compareça em juízo sem identificação. Ainda
segundo o Regional, a dispensa de testemunha constitui faculdade do
julgador, a quem compete exercer o juízo de relevância e pertinência da
prova.
Esse
entendimento não se manteve no TST. "Não consta do artigo 828 da CLT
nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva
apresentar em juízo o seu documento de identificação civil", afirmou a
relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.
"Portanto, a exigência configura cerceamento de defesa".
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-39500-11.2013.5.17.0005
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/testemunha-impedida-de-depor-por-nao-portar-identidade-devera-ser-ouvida?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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